Processo 5002770-20.2021.4.02.5118

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002770-20.2021.4.02.5118
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002770-20.2021.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : JANAINA DE SOUZA ALMEIDA (Pais) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) REQUERENTE : LORRANE SOUZA ROSA ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO A sentença do  evento 81, SENT1  assim dispôs: "Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO , com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01. Sem custas para recurso ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora e à isenção legal de que goza a autarquia previdenciária. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se." No  evento 116, ACOR2 , Acórdão da 1ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora:                                                 ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E: I) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO À PARTE DEMANDANTE O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, nos termos da fundamentação acima; II) CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e III) SOBRESTAR O FEITO, APENAS NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.124 DO STJ, até o julgamento pelo STJ, no que se refere à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, quando a documentação tendente a comprovar o direito do requerente não for apresentada administrativamente. Com a reativação do processo, quando será definido desde quando serão devidas as diferenças, de acordo com a decisão prolatada pelo Tribunal Cidadão, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se as partes. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a)…

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