Processo 5002770-38.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002770-38.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5002770-38.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCIANO DIAS SANTIAGO - ES19934 Advogado do(a) REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por LEANDRO RODRIGUES MOREIRA em face do IDCAP, IASES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O autor relata que é candidato no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025), tendo sua inscrição como Pessoa com Deficiência (PcD) devidamente deferida pela banca. Sustenta ser portador de patologias ortopédicas e neurológicas graves (Lesão Definitiva do Nervo Fibular e Osteoartrite), que acarretam perda de força e mobilidade em membros inferiores. Diante disso, requereu administrativamente a adaptação razoável do Teste de Aptidão Física (TAF), consistente na redução de 50% nos índices de corrida e abdominal remador. O pedido foi indeferido pelo IDCAP sob o argumento de que a adaptação modificaria a natureza do exercício. Alega urgência, pois a prova está aprazada para o dia 09/03/2026. Decisão ID 92137671, deferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação do Estado do Espírito Santo ID 93331962, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição dos critérios técnicos do certame. Contestação da IDCAP ID 94574698, preliminarmente, impugnando o valor da causa e a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento administrativo, sustentando que a adaptação pretendida pelo autor comprometeria a finalidade do Teste de Aptidão Física, que consiste em aferir a capacidade mínima necessária ao exercício do cargo. Réplica ID 96318351. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do E.TJES (AI 026149000148). * Da Impugnação da Justiça Gratuita A Requerida impugna o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a mera alegação de hipossuficiência não seria suficiente para sua concessão. Ocorre que esse entendimento não se sustenta diante da interpretação atual e consolidada adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se houver prova em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Vejamos julgado deste e. Tribunal de Justiça nesse sentido. In verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO EM FASE POSTERIOR À SENTENÇA.…

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