Processo 5002770-47.2024.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002770-47.2024.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002770-47.2024.4.03.6133 AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEIRE APARECIDA BRAGA - SP340608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO SERGIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 27/10/2023, reafirmando-a, se necessário. Em síntese, aduz que exerceu labor em condições especiais entre 17/12/1990 e 09/11/1992 (Gutermann - GSP Linhas para costura), 01/03/1996 e 01/04/2000 (Corning Brasil) e de 05/04/2000 a 15/10/2024 (Sabesp), contudo não houve referido reconhecimento pelo INSS. Pugna pela realização de perícia quanto ao período trabalhado na Sabesp e pela concessão da gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 146.766,28 (cento e quarenta e seis mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos). Deferida a justiça gratuita ao requerente e determinada a emenda da inicial (ID 349749200). Emenda à inicial (ID 352435594), que foi recebida na decisão de ID 357067455, oportunidade em que indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu. Contestação apresentada pelo INSS (ID 359022024), na qual argui, em preliminar, a suspensão do feito em razão do Tema 1.209/STF (atividades perigosas). No mérito, argumenta a impossibilidade de reconhecimento, como especial, de período posterior à data de emissão do PPP, necessária outorga de poderes de representação por parte da empresa (o que não ocorre no caso concreto), ausência de responsável técnico pelas informações dos PPPs, ausência de possibilidade de enquadramento por categoria profissional, metodologia de aferição para o agente ruído inadequada, além de vedação à utilização simultânea de metodologias e, por fim, ausência de exposição habitual e permanente aos agentes químicos. Convertido o feito e diligência para que o autor apresentasse réplica (ID 367466264). Réplica apresentada no ID 377304084, na qual reafirma os termos da inicial. Requer a produção de prova testemunhal e reitera a produção de prova pericial apenas subsidiariamente, caso o entendimento deste Juízo seja no sentido de não considerar suficientes as provas documentais produzidas. Na decisão de ID 433761626 foi rejeitada a preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1.209/STF e deferida a realização de perícia técnica para apuração da exposição a agente nocivo no período a partir de 05/04/2000, trabalhado na empresa Sabesp. Laudo pericial no ID 535977289. Manifestação do INSS no ID 546842339, na qual impugna o laudo. Manifestação da parte autora no ID 558354925, na qual sustenta que o laudo indica exposição a agente químico e requer subsidiariamente a valoração das demais provas dos autos, juntando laudo de assistente técnico no ID 558354927. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Torno sem efeito o despacho de ID 558402003, pois já consta dos autos previsão de honorários, conforme disposto na parte final da decisão de ID 433761626. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação…

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