Processo 5002770-78.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002770-78.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002770-78.2026.8.08.0030 REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Falta de Interesse de Agir. A parte Requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte. De acordo com a Ré, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta. A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória. Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV. Outrossim, nota-se que a Demandada apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Mérito. Superadas as questões periféricas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante pleiteado conjuntamente pelas partes, em audiência (ID 95073331). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Pontualmente, é importante esclarecer que a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços é objetiva, consoante ensinam os arts. 12 a 14, CDC, competindo a Ré comprovar a inexistência de vício/defeito/falha quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil. Feita as breves digressões, passo ao julgamento da lide. Em síntese, a parte Autora alega que teve sua mala danificada durante a prestação do serviço de transporte aéreo; já a parte Requerida, a inexistência de falha que justifique uma condenação. Pois bem. Como sabido, os casos de danificação de bagagem ocasionam, via de regra, dano moral, vez que, ao dirigir-se ao aeroporto, é da intenção do passageiro embarcar e realizar a sua viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos de voos, cancelamentos repentinos, avarias e extravio de suas bagagens. E, por maior que haja o respaldo da companhia aérea, dificilmente o consumidor tem o dissabor suportado reparado plenamente, pelo fato de que, em viagens aéreas, criam-se expectativas e ansiedades. Ao consumidor, o que importa realmente, é sair e/ou chegar no horário e/ou dia marcados e, sobretudo, ter em mãos sua bagagem, intacta. Dessa forma, trata-se de fortuito interno, ou seja, fato endêmico às atividades econômicas exploradas pela cia. aérea,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados