Processo 5002770-81.2026.8.24.0079
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5002770-81.2026.8.24.0079/SC AUTOR : MONIQUE ORSO ADVOGADO(A) : MARCIO PEDROSO RIBEIRO (OAB SC043571) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Monique Orso em face de Cartech Comércio de Veículos Ltda. A parte autora narra, em síntese, que anuiu em figurar exclusivamente como avalista em um contrato de financiamento de veículo em favor de terceiro (Jair Ferrari Andrade). Sustenta que, induzida a erro pelos prepostos da requerida, assinou eletronicamente a documentação acreditando tratar-se de garantia acessória, mas posteriormente foi surpreendida com boletos de cobrança e com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA). Afirma ter descoberto que o contrato fora formalizado integralmente em seu nome, colocando-a na condição de devedora principal perante o Banco PAN. Argumenta a ocorrência de vício de consentimento em sua manifestação de vontade, além de falha na prestação do serviço e prática abusiva por violação ao dever de informação. Em sede de tutela de urgência, postula a suspensão dos efeitos do referido contrato de financiamento, a declaração provisória de inexigibilidade da dívida e a exclusão imediata de seu registro dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a declaração de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, a exclusão definitiva das restrições de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial ( evento 6 ), cumprida em evento 11 e evento 18. Vieram os autos conclusos. 2. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que " a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Nelson Nery Júnior leciona que "a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora , segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado ( fumus boni iuris )" (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Nessa senda, é necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, de modo que, ausente apenas um deles, torna-se despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Ainda, o provimento pleiteado deve ser reversível, ou seja, passível de ser desconstituído durante o curso do processo, caso a parte adversa comprove que os fatos não são aqueles delineados na petição inicial ou que a pretensão deduzida, por alguma razão, não merece acolhimento. Trata-se de uma garantia à parte contrária de que poderá retornar ao estado de coisas anterior, caso a demanda seja julgada improcedente. Do presente caso, contudo, percebo…
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