Processo 5002771-14.2025.8.24.0043
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5002771-14.2025.8.24.0043/SC APELANTE : MARIA DE FATIMA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FATIMA SANTOS em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvendo o mérito com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FATIMA SANTOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para declarar inexistente(s) a(s) relação(ões) jurídica(s) impugnadas e, em consequência, inexigíveis os débitos dela(s) decorrentes, condenando a parte ré à repetição das quantias descontadas da parte autora, em dobro somente a partir de 30/03/2021, com atualização monetária e juros de mora desde os desembolsos (enunciados n. 43 e 54 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil). Faculto, à instituição financeira, a compensação com o(s) montante(s) depositado(s) em favor da parte autora, corrigidamente desde a data da(s) transação(ões). No que toca ao índice de correção monetária, até 29/08/2024 (inclusive), aplica-se o INPC e, a partir de 30/08/2024, incide o IPCA, em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024 no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Em relação aos juros moratórios, aplica-se a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, em razão da tese fixada no Tema n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Reciprocamente sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, incluídas custas judiciais, imputando-se 40% (quarenta por cento) à parte autora e 60% (sessenta por cento) à parte ré, além de honorários judiciais do advogado do polo adverso, arbitrados em 10% do proveito econômico de cada polo, com base nos critérios definidos pelos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em especial no grau de complexidade, na natureza e na importância da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em relação a eventual beneficiário da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação (art. 1.009 do Código de Processo Civil), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do Código de Processo Civil). Se a parte apelada interpuser recurso adesivo, intime-se a apelante para contrarrazoar, nos termos do § 2º, do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil). Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e baixe-se a distribuição, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alegou a parte apelante, em síntese, que: …
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