Processo 5002771-24.2023.4.03.6341
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002771-24.2023.4.03.6341 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N RECORRIDO: G. H. D. J. P., Y. D. J. P. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: trata-se de agravo interno interposto por G. H. D. J. P. e Y. D. J. P., menores impúberes, representados por sua genitora, em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação que tem como objeto a concessão do benefício de auxílio-reclusão. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder, implantar e pagar auxílio-reclusão às autoras menores, desde 06/04/2022 e enquanto o genitor Gelson Pereira permanecer em regime fechado, determinando que juros e correção monetária das parcelas vencidas sejam apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. nº 267/13 e 658/20 - CJF). O INSS recorreu alegando, em síntese, que, após a perda da qualidade de segurado em 18/11/2019, o instituidor havia efetuado apenas duas contribuições na nova filiação, número insuficiente para o cumprimento da carência legal. Sustentou, ainda, que o reconhecimento do trabalho rural ocorreu exclusivamente com base em prova testemunhal, sem início de prova documental idôneo, não sendo o segurado enquadrado como especial e inexistindo documentos, como registros de empregados, carnês, extratos do FGTS ou recibos salariais, que comprovassem a atividade alegada. Assim, requereu a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso inominado. Dessa decisão, os autores interpuseram agravo interno, alegando, em síntese, que preenchem todos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-reclusão. O colegiado negou provimento ao agravo interno. Dessa decisão, a parte autora opõe embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise das provas material e testemunhal, que, segundo sustenta, demonstrariam o preenchimento da carência; quanto à jurisprudência do STJ e da TNU acerca da prova híbrida aplicável ao trabalhador rural; e quanto à condição dos autores como menores absolutamente incapazes, bem como à incidência do princípio da proteção integral. Aponta, ainda, a presença de contradição, ao argumento de que o acórdão reconheceu a existência de vínculos formais, mas concluiu pela inexistência de carência. Não há registro de contrarrazões. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): O acórdão embargado vem assim fundamentado: “ [...] A decisão agravada vem assim fundamentada: [...] Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] - PRELIMINARES COMPETÊNCIA - VALOR DA CAUSA Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o…
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