Processo 5002771-38.2025.8.21.0062

TJRS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002771-38.2025.8.21.0062
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002771-38.2025.8.21.0062/RS ACUSADO : ANDRE LUIZ SOARES DE CAMPOS ADVOGADO(A) : AMANDA DE CAMPOS POTTER (OAB RS132657) ADVOGADO(A) : LORRAYNE DOS SANTOS ALVES (OAB RS120875) ACUSADO : RODRIGO NUNES VISINTAINER ADVOGADO(A) : SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES (OAB RS078640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de ANDRE LUIZ SOARES DE CAMPOS e de  RODRIGO NUNES VISINTAINER , pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa de André Luiz postulou a expedição de ofício ao PERS para que informe se o réu foi conduzido aos exames agendados, bem como formulou pedido de revisão da prisão preventiva por excesso de prazo ( evento 205, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Foram os autos com vista ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva ( evento 208, PROM1 ). É o breve relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Analisando os autos, verifico que permanece a necessidade de segregação cautelar, visto que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, analisados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva ( processo 5002127-95.2025.8.21.0062/RS, evento 5, DOC1 ) e que manteve a segregação cautelar ( evento 102, DESPADEC1 e evento 175, DESPADEC1 ), os quais se mantêm hígidos e contemporâneos, sobretudo para garantir a ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva. Existem, nesse momento processual, fundadas razões de que o acusado André Luiz praticou os graves delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, c/c artigo 61, inciso I do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal). Os elementos informativos colhidos evidenciam o  fumus comissi delicti,  preenchendo um dos pressupostos necessários para manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313, do CPP.  Os elementos informativos, colhidos no Inquérito Policial nº 1678/2025/151431, bem como no Auto de Apreensão ( processo 5002127-95.2025.8.21.0062/RS, evento 1, DOC5 ) e no Laudo de Constatação da Natureaza da Substância ( processo 5002127-95.2025.8.21.0062/RS, evento 1, PERÍCIA8 ), na qual foi reconhecida como cocaína a droga em que o acusado estava portando no momento dos fatos, demonstram o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, o  fumus comissi delicti,  prova da materialidade e indícios de autoria. Além disso, a diligência foi realizada pela guarnição em razão de uma denúncia de que dois indivíduos estariam tripulando uma motocicleta Fan vermelha, que iriam até a residência de Tami para buscar entorpecetes encomendados e que deveriam ser entregues na Vila Temp. Assim, ao realizarem a diligências, os acusados foram abordados conduzindo a motocicleta descrita e, em busca pessoal, localizadas as drogas. Os elementos colhidos evidenciam e justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar, uma vez que o risco à ordem pública permanece intacto. A defesa  suscitou a existência de excesso de prazo como fundamento para a revogação da prisão preventiva. Contudo, verifica-se que o processo está tendo trâmite regular, uma vez que o réu foi denunciado em 18/07/2025 ( evento 1, DENUNCIA1 ), houve a apresentação de defesa preliminar de André Luiz em 28/10/2025 ( evento 45, DEFESA PRÉVIA1 ), a defesa  preliminar de…

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