Processo 5002771-63.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002771-63.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002771-63.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : ROGERIO MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CORTES DE MEDEIROS (OAB RJ123016) ADVOGADO(A) : DANIELA PEREIRA CRESPO (OAB RJ109429) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE 11/02/2016 A 13/11/2019. NOVO PPP E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPRESA RATIFICOU A EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS ACIMA DE 250 VOLTS. ESPECIALIDADE MANTIDA. VÍNCULO DE 12/04/2000 A 26/03/2015. PARÂMETROS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) DA FUNDACENTRO E/OU DA NR-15 NÃO COMPROVADOS. TEMA N° 317 DA TNU.  RECURSOS DO INSS E DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDOS. Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face de sentença, Evento n° 44, que reconheceu a especialidade tão somente do vínculo de 11/02/2016 a 13/1/2019 laborado na empresa INDICA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. Em suas razões recursais, o autor requer a averbação do vínculo de 12/04/2000 a 26/03/2015 , em virtude da exposição a ruído acima do limite legal. Por sua vez, o INSS alega que a especialidade do vínculo de 11/02/2016 a 13/1/2019 já foi discutida nos autos do processo de n° 5004782-41.2020.4.02.5118, de modo que o pleito se encontra sob o manto da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Subsidiariamente, insurge-se quanto à validade do PPP e com relação ao reconhecimento da especialidade com base na exposição a eletricidade. É o breve relatório. Passo a decidir . Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de  exposição ficta  e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo. Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Então, temos as seguintes situações: 1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 ( 29/04/1995 ), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras:  a)  pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos  53.831/64  e  83.080/79 ); ou  b)  através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª. Para o período entre a publicação da Lei…

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