Processo 5002771-84.2022.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002771-84.2022.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002771-84.2022.4.03.6106 AUTOR: VALDOMIRA FERNANDES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido o exercício de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial, subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a exclusão do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo ocorrido em 15/02/2017. Aduz a autora que o requerimento foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e de inexistência de comprovação da especialidade das atividades desempenhadas. Sustenta que exerceu atividades laborais exposta a agentes nocivos, notadamente ruído, calor e substâncias químicas, nos seguintes períodos: (i) de 02/06/1990 a 13/03/1991, na empresa Olímpia Agrícola Ltda., na função de rurícola; (ii) de 14/03/1991 a 01/12/1999, na Usina Açucareira Guarani S.A., como operária; e (iii) de 22/04/2000 a 17/12/2015, na empresa Açúcar Guarani S.A., na função de auxiliar industrial. Sustenta, ainda, que tais períodos somariam mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, habilitando-a à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Trouxe com a inicial os documentos. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 267077116). Citado, o réu apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial, alegando que o uso de EPI neutraliza os agentes agressores, ausência de prévia fonte de custeio, decadência e prescrição quinquenal (ID 268394295). Adveio a réplica (ID 279363372). Foi afastada a ocorrência da decadência (ID 315324090). Instadas as partes a especificarem provas que pretendiam produzir, foi requerida a perícia técnica pela autora (ID 318293267), indeferida (ID 354172439), por haver documentação suficiente nos autos ao deslinde da causa. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 29/07/2022 e visa a concessão de benefício a partir de 15/02/2017, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito, pois, O objeto da presente demanda envolve, em última análise, dois pedidos, o reconhecimento do trabalho desenvolvido em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, a conversão do tempo especial reconhecido e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais. Conforme documentos acostados à inicial, a autora possui registros de contrato de trabalho nos quais exerceu a atividade de rurícola, operária e auxiliar industrial, todos na Usina Guarani. Pretende ver tais atividades enquadradas como especiais, por estar submetido a ruído superior ao previsto pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos. Trago,…

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