Processo 5002771-93.2024.8.24.0125
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002771-93.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : ALENCAR MAURICIO VICENTE ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MIOTTO AIRES (OAB SC044597) ADVOGADO(A) : ISABELE PEDROSO DA ROSA (OAB PR090951) ADVOGADO(A) : HILÁRIO ANTÔNIO FANTINEL JÚNIOR (OAB PR041247) EXECUTADO : FLAVIO MARTINS ADVOGADO(A) : WILSON RINHEL MACEDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Flavio Martins ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ), na qual alega excesso de execução (art. 525, §1º, V, CPC), ao argumento de que o exequente utilizou base de cálculo equivocada para os honorários sucumbenciais, e requer a concessão de efeito suspensivo (art. 525, §6º, CPC). O exequente Alencar Mauricio Vicente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que a expressão "valor atualizado da causa" constante do dispositivo da sentença constitui erro material, e requereu a correção nos termos do art. 494, I, do CPC ( evento 11, DOC1 ). As custas iniciais da impugnação foram regularizadas ( evento 18, CUSTAS1 ). É o breve relatório. DECIDO 1. N o que tange ao efeito suspensivo, indefiro o pedido. O art. 525, §6º, do Código de Processo Civil condiciona a concessão de efeito suspensivo à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, cumulada com a demonstração de fundamentos relevantes e risco de grave dano. No caso, o executado não garantiu o juízo por qualquer das modalidades previstas em lei. Ausente o requisito essencial, é inviável a concessão do efeito suspensivo. 2. A impugnação do executado consiste em uma modalidade de defesa inserida no art. 525 do CPC, cujo objetivo é a oposição "[...] de defesa que contém uma pretensão de destruir os atos do procedimento executivo, fundamentando-se em defesas materiais e/ou processuais [...]" (Manual de execução civil. Marcelo Abelha. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 556). A respeito do referido instituto, o § 1º do referido dispositivo legal elenca o rol de matérias que podem ser suscitadas pelo executado, in verbis : Art. 525 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso, a tese invocada pela parte executada consta do inciso V, acima transcrito, razão pela qual será conhecida e comporta parcial acolhimento. Sabe-se que o valor da causa se submete à preclusão, o que significa que não poderá ser modificado na fase de cumprimento de sentença. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto…
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