Processo 5002772-04.2024.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002772-04.2024.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lambari
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002772-04.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: LILIA MARIA DE MELO RIBEIRO BASTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE LAMBARI CPF: 17.877.200/0001-20 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I- Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por LILIA MARIA DE MELO RIBEIRO BASTOS, em face de MUNICÍPIO DE LAMBARI, qualificados nos autos. A autora alega ser enfermeira aposentada do quadro efetivo municipal. Afirma que, durante o período de atividade, sofreu descontos previdenciários sobre verbas transitórias e indenizatórias, como terço de férias, horas extras, adicionais de insalubridade e férias-prêmio (ID XXX.XXX.XXX-XX). Invoca o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal para sustentar a ilegalidade das cobranças. Pede a declaração de inexistência de relação tributária quanto a essas parcelas e a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. O Município apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, indicando que o destinatário das contribuições é o PREVILAM. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos com base na Lei Complementar Municipal nº 08/2006. Argumentou que não houve pedido expresso de inconstitucionalidade incidental e que as verbas possuem caráter remuneratório. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora impugnou a contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os fundamentos da inicial e colacionando paradigma de julgamento favorável em caso idêntico (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução, as alegações finais foram apresentadas em ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- Fundamentação II.I. Preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Lambari, tendo em vista que os valores descontados da requerente, a título de contribuição previdenciária, são efetuados por ele e repassados à PREVILAM. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades capazes de comprometer o julgamento da lide. Inicialmente, quanto a alegação de prescrição, convém esclarecer, que o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência, nos seguintes termos: ‘’ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Assim, em caso de procedência dos pedidos, somente estarão fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores a data de distribuição desta ação. A Lei Complementar Municipal nº 08/2006, disciplina a incidência da contribuição previdenciária de seus servidores, verbis: Art. 3º- (...) X - remuneração de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de…

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