Processo 5002772-78.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002772-78.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SEBASTIAO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de repetição do indébito ajuizada por SEBASTIÃO ALVES em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB nº 538.476.422-4) e que, diante de dificuldades financeiras, buscou contratar empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas. Afirma que, ao analisar o extrato de seu benefício, constatou descontos sob a rubrica Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 68,24 (sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), vinculados ao contrato nº 16209406, incluído em 23/03/2020. Sustenta ausência de informação clara acerca da contratação, alegando erro substancial e vício de consentimento, em razão de sua condição de pessoa idosa e vulnerável. Aduz que jamais solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito, afirmando tratar-se de prática abusiva que ocasiona endividamento e restringe o acesso a novos créditos. Requer a declaração de nulidade da contratação, a liberação da margem consignável junto ao INSS, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do ajuste em empréstimo consignado comum, com devolução, em dobro, dos valores cobrados em excesso. Justiça gratuita concedida ao autor (Id XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), o réu suscita a decadência, sustentando que o contrato foi celebrado em 16/03/2020, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 17/02/2025, após o prazo legal para anulação do negócio jurídico por vício de vontade. No mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante biometria facial e documento pessoal, bem como o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, mediante saques que totalizaram R$ 1.749,90 (mil e setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Contesta a repetição do indébito em dobro e a pretensão de indenização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no Id XXX.XXX.XXX-XX. As partes não requereram a produção de provas. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo questões pendentes a serem sanadas, passo ao exame do mérito: De início, cumpre examinar a alegação de decadência suscitada pelo réu. No presente caso, a pretensão da parte autora é obter a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 16209406, sob o argumento de que foi induzida a erro substancial ao buscar a contratação de empréstimo consignado tradicional de parcelas fixas. Busca-se, em verdade, a desconstituição do negócio jurídico fundado em vício de consentimento. Os negócios jurídicos que apresentam vício de vontade, como o erro ou o dolo, são classificados pela legislação material civil como anuláveis, sujeitando-se ao prazo decadencial de 04 (quatro) previsto no artigo 178 do Código Civil. A transcrição do dispositivo…
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