Processo 5002773-11.2023.4.03.6109

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002773-11.2023.4.03.6109
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002773-11.2023.4.03.6109 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PEU ELETRICIDADE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos autos de mandado de segurança impetrado por PEU ELETRICIDADE LTDA, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA/SP, visando: “[...] seja integralmente concedida a segurança, com vistas ao reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável, bem como à compensação (i) do indébito, devidamente atualizado pela taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal, com todos os tributos administrados pela Receita Federal; (ii) dos créditos extemporâneos, relativos às competências em que não houve pagamento ou ocorreu recolhimento parcial devido ao aproveitamento de créditos escriturais, devidamente atualizados pela taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal, com todos os tributos administrados pela Receita Federal; e (iii) restituição da custas judicias antecipadas pela Impetrante. Caso assim não se entenda, requer-se seja concedida a segurança, com vistas ao reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, em relação à vedação aos créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável, uma vez que a Instrução Normativa n. 2.121/2022 entrou em vigência na data de sua publicação em violação à noventena, bem como à compensação (i) do indébito, devidamente atualizado pela taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal, com todos os tributos administrados pela Receita Federal; (ii) dos créditos extemporâneos, relativos às competências e que não houve pagamento ou ocorreu recolhimento parcial devido ao aproveitamento de créditos escriturais, devidamente atualizados pela taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal, com todos os tributos administrados pela Receita Federal; e (iii) restituição das custas judicias antecipadas pela Impetrante [...]”. A r. sentença (ID 328947560), integrada por decisões proferidas em sede de embargos de declaração (ID’s 328947568 e 328947573), concedeu a segurança “para reconhecer o direito de inclusão e aproveitamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, desde que destacado e/ou não recuperável, oriundo das operações de aquisição de insumos/bens/mercadorias, quando da apuração dos créditos de Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, em valor atualizado com emprego dos mesmos índices usados pela Fazenda Nacional para corrigir seus créditos (SELIC) observando-se, todavia, a prescrição quinquenal e o que preceitua o artigo 170-A do Código Tributário Nacional”. Em suas razões recursais (ID 328947575), a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL aduziu em suma, a…

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