Processo 5002773-18.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002773-18.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002773-18.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE LARANJEIRA REQUERIDO: MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO IGOR PAPALINO LOPES - MG148253 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Nome: ALEXANDRE LARANJEIRA Endereço: Avenida Hugo Musso, 1260, Ed. Eber Lacerda, Ap 1001, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-284 Nome: MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Praia de Botafogo, 501, 5 Andar, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALEXANDRE LARANJEIRA em face de MERCADO CRÉDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Narra a parte autora que, em 11/12/2025, ao anunciar produto para venda online, foi abordada por supostos representantes da requerida, os quais, mediante fraude, induziram-no a realizar procedimentos na plataforma digital, resultando na contratação indevida de operação de crédito no valor de R$ 10.000,00 (Num. 89133341). Sustenta que não houve manifestação de vontade válida, sendo vítima de fraude. Alega que, em decorrência da referida operação, foi gerado débito no montante de R$ 11.533,74, conforme cédula de crédito bancário nº 1236063733 (Num. 89135453), além de comprovante de transferência do valor (Num. 89133350). Afirma que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso (Num. 89133341). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito, bem como, no mérito, a declaração de inexistência da dívida. A inicial foi instruída com documentos (Ids. 89133341). O pedido de tutela foi deferido (Id. 89148371). A parte requerida apresentou contestação (Id. 95387684), apresentou preliminar impugnando a assistência gratuita e a ausência de pressuposto processual por falta de inclusão do suposto beneficiário da transferência no polo passivo. No mérito alega a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Conforme termo de audiência de Id. 95628948, não houve proposta de acordo, bem como as partes pleitearam o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Perfeito. Segue a versão ajustada da preliminar, com a fundamentação adequada ao Juizado Especial: II – PRELIMINARES A parte requerida suscitou, em contestação, preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e ausência de pressuposto processual por não inclusão do usuário recebedor no polo passivo, sob alegação de litisconsórcio passivo necessário . No que tange à gratuidade da justiça, não merece acolhimento a insurgência da requerida. Isso porque, no âmbito do Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, não há cobrança de custas processuais iniciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, revela-se inócua a discussão acerca da concessão do benefício da gratuidade da justiça nesta fase processual, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à alegação de ausência de…

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