Processo 5002773-51.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002773-51.2021.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARGARIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436-A APELADO: ANTONIO MARGARIDA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo interno contra decisão que, com fulcro no art. 932 do CPC-15, deu parcial provimento à apelação da parte autora para incluir no cálculo do tempo de contribuição o tempo comum de 29.05.1990 a 01.09.1990 e negou provimento à apelação do INSS. (ID 354169379) O INSS, ora agravante, afirma a viabilidade do processamento do incidente “para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no presente recurso.” (ID 357605240). Em sua fundamentação, requer o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1124 do STJ. Alega a falta de interesse de agir, diante da apresentação de documento novo. No mérito, requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões da parte autora (ID 361938784). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito pela decisão ora agravada, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, mesmo porque passível de controle colegiado por meio do presente agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021 do CPC. Acresça-se que, em suas razões recursais, a parte agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma. Trata-se de ação previdenciária, objetivando o reconhecimento de tempo comum urbano e de atividade especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à questão da falta de interesse, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. Em recente decisão, o STJ, a partir do precedente do STF, fixou o seguinte entendimento: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2)…
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