Processo 5002773-83.2026.8.24.0031
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5002773-83.2026.8.24.0031/SC AUTOR : ELIZIANE WAIER ADVOGADO(A) : ANDRE DONATI PONCIANO (OAB SC052257) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência, restituição de valores e pedido de indenização por danos morais proposta por ELIZIANE WAIER contra ALMIRANTE AUTOMÓVEIS EIRELI - ME e BANCO PAN S.A , objetivando a exclusão de restrições creditícias, a baixa de financiamento, a transferência de veículo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Relatou, em síntese, que adquiriu veículo automotor mediante financiamento junto ao segundo requerido, o qual apresentou diversos vícios logo após a compra, tendo comunicado o primeiro requerido e, após tratativas, devolveu o bem mediante promessa de rescisão contratual com quitação do financiamento e transferência do automóvel. Afirmou que, não obstante a devolução do veículo e assinatura do recibo de transferência em favor de terceiro indicado pelo vendedor, os réus não cumpriram o acordado, mantendo o financiamento ativo. Disse que a conduta lhe ocasionou prejuízos financeiros e abalo moral, inclusive com negativa de crédito. Postulou, ao final, a concessão de tutela de urgência para exclusão das restrições e suspensão do contrato, a procedência da ação para determinar a transferência do veículo, a quitação e baixa do financiamento, a exclusão definitiva dos registros negativos, a inversão do ônus da prova e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DECIDO. Recebo a inicial. I. Da gratuidade da justiça. Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora, uma vez que apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. II. Da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao caso, a parte autora demonstrou a negativação através do extrato do Ev. 1.7 , relacionado ao contrato do Ev. 1.8 , que, por sua vez, está vinculado ao automóvel adquirido junto à ré Almirante Automóveis. Com efeito, os diálogos apresentados nos Evs. 1.15 e 1.16 revelam, em cognição sumária, que o imbróglio narrado pela demandante se encerrou com a devolução do bem e posterior promessa de quitação da dívida relacionada ao financiamento. A propósito, o áudio do Ev. 1.43 indica que a representante da empresa ré teria solicitado o documento de transferência do veículo e encaminhado o pagamento da dívida relacionada ao automóvel (Ev. 1.16 ). Por outro lado, no que concerne ao financiamento, o art. 54-F do CDC veio a regular situações semelhantes, estabelecendo serem conexos, coligados ou interdependentes, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, sempre que o fornecedor de crédito "recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito" e "oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado" (incisos I e II). Nesses casos, o § 2º do dispositivo legal esclarece que, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do…
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