Processo 5002773-89.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002773-89.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002773-89.2026.4.04.7010/PR AUTOR : ELIANA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  ELIANA GONCALVES DA SILVA  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 234.165.842-8, com DER em 18/12/2025). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora: (a)  o reconhecimento e averbação do período rural em regime de economia familiar de  29/11/1985 (quando completou 10 anos de idade) a 30/09/90 e 30/11/90 a 27/10/91 ; (b)   o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de  05/04/1998 à 11/01/1999, 05/04/1999 à 01/11/1999, 24/03/2003 à 17/12/2004, 03/04/2006 à 31/05/2011 e 01/06/2011 à 19/12/2018 , convertendo-os em comum com adicional de 40%. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.744,99 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Da Procuração e Regularização de Documentos Verifica-se que a procuração acostada no  evento 1, PROC7  encontra-se desatualizada.  Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito,  procuração atualizada com assinatura válida , física (idêntica à constante em documento oficial de identificação) ou digital (em formato reconhecido pelo site  https://validar.iti.gov.br ); b) sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça,  declaração de hipossuficiência econômica atualizada  com assinatura válida. 3. Atividade Rural Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. 3.1. Atividade Rural  Infantil Há de se ressaltar que, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar, intrínseco à qualidade de segurado especial, exige que o labor rural seja indispensável ou minimamente relevante para a subsistência do grupo familiar. Assim, diante da  alegação de trabalho inferior aos 12 anos de idade , intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e  sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra ,  apresentar  documentos escolares  em nome próprio (histórico escolar completo e, se possível, requerimentos de matrícula ou documento similar que indique o turno em que eram ministradas as aulas) ou, caso já juntados, indicar de forma precisa o evento e página em que podem ser localizados. 3.2. Complementação de Prova da Atividade Rural Desde já oportunizo a complementação de documentos que comprovem a atividade rural narrada. Desse modo,  intime-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) e sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia , para apresentar: - certidão emitida pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná constando a profissão informada no momento da expedição de seu primeiro RG, o qual pode ser obtido em 10 (dez) dias úteis a partir do endereço eletrônico: https://www.policiacivil.pr.gov.br/servicos/Seguranca/Atestados-e-Certidoes/Solicitar-Atestado-de-Profissao-kZrXg3lp…

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