Processo 5002774-12.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002774-12.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002774-12.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS AGRAVADO : ANTONINO AUGUSTO CABRAL ADVOGADO(A) : ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. CONTA-CORRENTE DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela EMGEA contra decisão que determinou o desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD nas contas do executado, sob o fundamento de que os valores estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, até o limite de 40 salários-mínimos. A agravante sustenta que os extratos bancários demonstram intensa movimentação da conta, com utilização dos recursos para despesas ordinárias, consumo e apostas eletrônicas, circunstâncias incompatíveis com a natureza de reserva financeira. Defende, ainda, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade em prol da efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados via SISBAJUD estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC ou se, diante das circunstâncias concretas do caso, é cabível a relativização da proteção legal para assegurar a satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC destina-se à proteção da subsistência digna do devedor e de sua família, não possuindo caráter absoluto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e de recursos financeiros quando a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor e inexistem meios executórios menos gravosos igualmente eficazes. 5. Os extratos bancários juntados aos autos revelam intensa movimentação da conta-corrente, com utilização dos valores para despesas ordinárias, consumo cotidiano e apostas eletrônicas. 6. A dinâmica financeira demonstrada nos autos afasta a caracterização dos recursos como reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial ou à formação de poupança. 7. A extensão automática da impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente de uso diário, sem demonstração de finalidade protetiva, compromete a efetividade da execução e esvazia o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC. 8. Incumbe ao executado comprovar que os valores constritos possuem natureza impenhorável ou que a constrição compromete sua subsistência digna, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 9. O executado não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que o bloqueio dos valores inviabiliza sua manutenção ou a de seu núcleo familiar. 10. A ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial autoriza a manutenção da constrição patrimonial, observados os parâmetros de proporcionalidade e efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento : 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC possui caráter relativo e admite mitigação quando a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.…

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