Processo 5002774-18.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002774-18.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ROGERSON ARAUJO DE CASTRO Endereço: Rua Norzene dos Santos Rangel, Qdr02 Lote 05, (Lot V Maria), Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-216 Nome: NATHIARA SECATO DE CASTRO Endereço: Rua Norzene dos Santos Rangel, Qdr 02 Lt05, (Lot V Maria), Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-216 Advogado do(a) AUTOR: LUDIMYLLA SAMPAIO DE MELO - MG189433 REQUERIDO (A): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Térreo, entre os eixos 46-48/ O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: DECOLAR. COM LTDA. Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Conjunto C, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROGERSON ARAUJO DE CASTRO e NATHIARA SECATO DE CASTRO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA, através da qual alegam, em síntese, que contrataram transporte aérea com destino a Vitória/ES para o dia 08/12/2025, contudo, o voo foi cancelado de forma injustificada sob alegação de problemas mecânicos, vindo a ser realocados em voo apenas no dia seguinte, sofrendo um atraso superior a 24 horas para a chegada ao destino final. Em razão disso, sustentam a ocorrência de grave falha na prestação do serviço e pleiteiam indenização por danos materiais no montante de R$ 287,55, correspondente a despesas extraordinárias com alimentação e estacionamento, bem como compensação por danos morais. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A requerida DECOLAR.COM LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou a ausência de responsabilidade e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. defendeu a regularidade de sua conduta, justificando o cancelamento por necessidade de manutenção técnica não programada e alegando a prestação de assistência material, além de refutar a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. A audiência de conciliação foi realizada sob o ID 96879680, restando infrutífera a tentativa de acordo. A parte autora apresentou réplica sob o ID 96841308. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria eminentemente de direito e de fato, estando o feito devidamente instruído com provas documentais suficientes. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré DECOLAR.COM LTDA, verifica-se que assiste razão à intermediadora. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2082256/SP), a vendedora de passagens aéreas não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos decorrentes do cancelamento ou atraso de voo quando o serviço de intermediação e emissão dos bilhetes foi devidamente prestado. No caso em tela, a falha decorreu…
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