Processo 5002774-48.2019.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002774-48.2019.8.24.0020/SC APELANTE : ARTUR GRINGS DE VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA FRANCESCONI ZEFERINO (OAB SC034376) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE OLIVEIRA BRAZ (OAB SC040121) APELADO : ALEXANDRE RAMPINELLI MANGILI (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390) APELADO : UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631) ADVOGADO(A) : SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390) APELADO : ERICA BARREIROS RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARTUR GRINGS DE VARGAS , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, . O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada contra hospital, objetivando reparação por danos decorrentes de alegado erro médico. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso de apelação interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil do hospital por suposto erro médico no atendimento prestado à parte autora, bem como se está caracterizado o dever de indenizar eventuais danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do hospital, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A responsabilidade objetiva do hospital pressupõe a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A obrigação médica é de meio, não de resultado, e a ausência de êxito no tratamento, por si só, não configura erro médico. 5. O conjunto probatório dos autos, especialmente a prova técnica produzida, não evidenciou a comprovação do nexo de causalidade entre o resultado adverso alegado e as condutas adotadas pelos profissionais do hospital durante os atendimentos realizados. 6. Ausente a demonstração de culpa indispensável à responsabilização civil do profissional médico, tampouco se verifica defeito na prestação do serviço hospitalar apto a ensejar a responsabilização objetiva do nosocômio. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor fixado na origem, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão deixou de enfrentar argumento essencial: a divergência entre os laudos periciais". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 480 do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade de laudo complementar. Sustenta que havia conclusões distintas nos laudos periciais e que o próprio acórdão reconheceu a complexidade diagnóstica, mas, ainda assim, julgou a lide sem esclarecimentos adicionais ou nova perícia. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo…
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