Processo 5002774-96.2023.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002774-96.2023.4.03.6108 AUTOR: OSVALDO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA OSVALDO MARTINS ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data que completou o mínimo legal (26/02/2019), com reconhecimento das atividades exercidas nos períodos de 17/09/84 a 21/02/89, 05/06/89 a 10/01/90, 27/04/92 a 23/05/96, 14/01/97 a 31/12/98, 01/01/99 a 19/01/99 e de 24/02/14 a 18/04/19 como trabalhado em condições especiais, condenando o réu à averbação e cômputo dos períodos como tempos especiais (acrescido do fator legal) e à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduziu que o INSS não reconheceu períodos exercidos em condições especiais necessários para a concessão da Aposentadoria pleiteada, tampouco fez a conversão a que tem direito. Juntou procuração e documentos. Afastada a prevenção relacionada com o processo n. 5001067-22.2022.403.6337 apontado no Id 298464202, determinou-se a citação (id. 300343217). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 301455814). Trata dos requisitos para o reconhecimento da atividade especial e, especificamente quanto ao lapso pretendido, indica defeitos formais do PPP e a falta de enquadramento por categorias profissionais. Prossegue discorrendo sobre questões atinentes ao reconhecimento dos períodos trabalhados, trata das regras de aposentadoria anteriores e posteriores à EC nº 103/2019. Pela eventualidade defende a necessidade de afastamento das atividades consideradas especiais e fala da reafirmação da DER. Pediu a improcedência. O Autor manifestou-se em réplica (id. 311658467) e o despacho id. 335033609 deferiu a realização da perícia judicial. O laudo pericial consta do id. 342817868, com impugnação do INSS no id. 344431729 e manifestação do Autor no id. 343664695. Os honorários periciais foram requisitados (id 374403733). O Ministério Público Federal manifestou pela desnecessidade de pronunciamento sobre o mérito da presente causa. Baixado os autos em diligência para anexação de documento, a parte autora manifestou-se no id. 468263883. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preliminarmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois, entre a data da entrada do requerimento e a distribuição desta demanda não decorreu o referido tempo. No mérito, consoante relatado, a parte autora requer o reconhecimento do período de atividade especial, de 17/09/84 a 21/02/89, 05/06/89 a 10/01/90, 27/04/92 a 23/05/96, 14/01/97 a 31/12/98, 01/01/99 a 19/01/99 e de 24/02/14 a 18/04/19, convertendo-se o referido lapso para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou em 26/02/2019 (DER) ou em outra data em que os requisitos tenham sido implementados. Anote-se que, à vista da alegação de direito adquirido em data anterior a promulgação da EC 103/2019, não se aplicam ao caso as modificações ela decorrentes, salvo se a reafirmação ocorrer posteriormente a 12/11/2019. Nesse contexto, a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, passou a ser regida, essencialmente, pelo artigo 9º da referida…
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