Processo 5002775-47.2026.4.04.7111
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002775-47.2026.4.04.7111/RS AUTOR : IONE REGINA KAERCHER ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ GASSEN (OAB RS122106) AUTOR : PATRICIA KAERCHER ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ GASSEN (OAB RS122106) DESPACHO/DECISÃO Emenda à inicial Intimem-se as partes autoras para que juntem comprovante de endereço. Audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, para não prejudicar a marcha processual. De resto, havendo possibilidade e interesse de conciliar, fica franqueado às partes formularem pedido de designação de audiência até a sentença. Tutela de urgência A parte autora requer ( evento 1, INIC1 ): b) a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar ao DETRAN/RS que suspenda os efeitos da pontuação lançada no prontuário da primeira autora em razão do(s) AIT(s) nº 100/J003579329, bem como se abstenha de instaurar ou prosseguir processo administrativo de suspensão do direito de dirigir com base em tais pontuações, até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) depende da verificação concreta de duplo requisito: probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não há risco de ineficácia da decisão caso concedida ao final, com respeito ao contraditório e ampla defesa, que são garantias constitucionais. Com efeito, com base unicamente nos documentos até então carreados ao feito, afigura-se incompatível a emissão de juízo de valor a respeito das alegações declinadas na inicial neste atual estágio processual – em momento prévio à citação das rés e à regular instauração do contraditório –, considerando-se apenas o conhecimento perfunctório dos fatos inerente aos provimentos liminares. Na situação em apreço, vê-se que a autora Patrícia, proprietária do veículo, não realizou a indicação do real condutor dentro no prazo constante no art. 257, §7º, do CTB, no que atine à infração referida (Auto de Infração nº 100/J003579329 - evento 1, AUTO8 ). Dispõe o art. 257, § 7º, do CTB: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º. Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 13.495, 2017) Conforme supra transcrito, em se tratando de penalidade imposta ao proprietário/condutor do veículo, conforme prevê o art. 257, § 7º, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Nacional), o meio correto para responsabilizar terceiro que cometeu a infração é a sua apresentação ao DETRAN, no prazo legal, sob pena de responsabilização direta do proprietário indicado no registro do veículo. Conforme reconhecido pela própria autora, não foi realizada a apresentação do condutor no prazo legal , nos termos do art. 257, §7º, do CTB. Portanto, na esfera administrativa, e em observância à lei de regência, a autora Patrícia é, de fato, responsável…
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