Processo 5002776-20.2025.4.03.6327

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002776-20.2025.4.03.6327
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002776-20.2025.4.03.6327 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: BEIJAMIM BESSA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FARIA - SP312934-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos a seguir expostos, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas e postura do trabalhador na execução delas, exames/relatórios médicos, doença, possíveis efeitos colaterais de medicamentos), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima. Conforme exposto a seguir, o laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos, e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessários quesitos suplementares, a complementação da perícia médica ou a realização de nova perícia médica. Os resultados dos testes e exames físico e psíquico descritos no laudo pericial comprovam a ausência de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, e de sua redução. O laudo pericial judicial descreveu a metodologia científica aplicável às perícias médicas realizadas em juízo (anamnese, análise documental e exame clínico), abordou suficientemente todos os pontos relevantes destacados pela parte autora e descritos nos documentos médicos constantes dos autos e foi conclusivo ao apontar a inexistência de incapacidade para o trabalho. Do laudo pericial médico constam os seguintes elementos: DADOS DA PARTE AUTORA: 62 anos, nascido em 05/11/1962, Analfabeto funcional, profissão de Caseiro. HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO: Há 7 meses não recebe auxílio do INSS. ANAMNESE E QUADRO CLÍNICO: Queixa principal: Dor na coluna cervical e lombar, início 2015; Queixa secundária: Dores nos ombros, início 2015. Queixa-se de dores nos ombros e nas costas de localização cervical e lombar, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há cerca de 10 anos. A dor piora ao permanecer longos períodos na mesma posição (de pé ou sentado), e melhora com uso de analgésicos. Está em tratamento médico com uso de medicamentos e aguarda fisioterapia na rede pública de saúde. MEDICAMENTOS: Analgésicos conforme dor. EXAME FÍSICO/CLÍNICO/PSÍQUICO E COMPLEMENTARES: Peso 68 kg, altura 165 m;…

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