Processo 5002776-41.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002776-41.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5002776-41.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GERALDO DOS SANTOS, GERUZA FIRME THEVENARD DOS SANTOS REQUERIDO: ARISTOBULO DA SILVA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: SULAMITA DOS SANTOS LIRIA - ES33723 Advogado do(a) REQUERIDO: EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS - ES32612 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por dano moral movida por José Geraldo dos Santos e Geruza Firme Thevenard dos Santos em face de Aristóbulo da Silva Cruz, narrando, em síntese, que são proprietários de dois imóveis no condomínio de casas na Av. Manoel Vellozo, 15, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, composto por 06 (seis) casas, sendo o requerido um dos outros condôminos, o qual pratica condutas antissociais. Disse que o requerido ocupa área comum com objetos pessoais e ferramentas de trabalho e até mesmo realizando trabalhos de serralheria, além de ter havido agressão física em razão de uma discussão. Requereu, liminarmente, que o demandado não pratique atos de ocupação unilateral da área comum, área de garagem e frente do condomínio, e, ao final, seja confirmada a liminar, bem como que seja condenado ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e a sua condenação ao pagamento das despesas com fisioterapia. Na decisão de ID 40178768, foi deferida a tutela de urgência, determinando que o requerido se abstenha de ocupar a área comum do condomínio, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Na manifestação de ID 48240940, a autora afirmou que o requerido, além de não desocupar a área comum, ainda intensificou os atos. Assim, requereu a determinação de desocupação compulsória. No despacho de ID 49028965, foi reiterada a determinação de retirada dos bens, sob pena de utilização de força policial. Na certidão de ID 49789792, foi certificado o cumprimento pelo oficial de justiça de retirada dos bens do requerido da área comum, mas que deixou as plantas do requerido no local, porque outros condôminos utilizam para a mesma finalidade. Nova manifestação dos autores no ID 50645998, afirmando que o requerido voltou a ocupar, de forma unilateral e sem qualquer autorização área comum do condomínio, além de pendurar mensagens afrontosas e de retaliação. Requereu a aplicação da multa diária, que o demandado responda pelo crime de desobediência, que o requerido seja proibido de permanecer por mais de dez minutos consecutivos nas áreas comuns e que sejam retiradas as plantas, pois são exclusivamente do demandado. Os autores pugnam pela decretação da revelia do demandado, afirmaram que o requerido insiste em depositar pertences pessoais e ferramentas de trabalho em área comum e que ele ajuizou ação em caráter retaliatório em face dos requerentes (Processo n.º 5034878-19.2024.8.08.0035), pugnando pela reunião dos processos. Contestação no ID 76561228, com impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, e a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, afirma que a relação entre as partes era de amizade próxima, mas que, após um desentendimento entre as partes, a relação foi comprometida, com episódios de perseguição do requerido. Disse que apenas utiliza a área comum e que o seu veículo estava estacionado na vaga de garagem em frente à sua…

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