Processo 5002776-61.2021.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002776-61.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELLI HUPP AGUIAR, A. S. D. P., MIGUEL COSTA AGUIAR REQUERIDO: JOSE ALFREDO FERREIRA RAPINA, SOLIMA RASCH Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCINEIA SEIBEL STORCH - ES14679 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal ajuizada por FRANCIELLI HUPP AGUIAR, A. S. D. P., menor representado, e MIGUEL COSTA AGUIAR em face de JOSÉ ALFREDO FERREIRA RAPINA e SOLIMAR RASCH. Sustentam os autores que, em 12/06/2021, por volta das 17h20min, na altura do km 124 da BR-101, no Município de Sooretama/ES, o veículo Fiat/Uno Electronic, placa MPC9775, conduzido pelo requerido José Alfredo Ferreira Rapina e de propriedade do requerido Solimar Rasch, teria invadido a contramão de direção e colidido frontalmente com a motocicleta Honda/NXR150 Bros ES, placa MTE3113, de propriedade do autor Miguel Costa Aguiar e conduzida por Drieli Soares Martins, que faleceu no local. Alegam que a vítima mantinha união estável com a autora Francielli Hupp Aguiar e era mãe do menor A. S. D. P., razão pela qual requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, pensionamento e danos morais. Em relação ao autor Miguel Costa Aguiar, pleiteia-se a reparação dos danos materiais causados à motocicleta, no valor de R$ 13.076,00. Em relação a Francielli Hupp Aguiar e ao menor A. S. D. P., requer-se pensionamento mensal com base no rendimento líquido da vítima, indicado na inicial em R$ 1.733,40, além de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 para cada um. O requerido Solimar Rasch apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria alienado o veículo a terceiro antes do acidente. Requereu, ainda, denunciação da lide ao suposto adquirente Wilian Fick. No mérito, pugnou pela improcedência. O requerido José Alfredo Ferreira Rapina, após tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi citado por edital. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, na qualidade de Curadora Especial. Houve réplica. Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva de Solimar Rasch, indeferida a denunciação da lide e fixados como pontos controvertidos: a dinâmica do acidente e culpa do condutor; a alegada alienação e tradição do veículo antes do sinistro; e a configuração/extensão dos danos. As partes foram intimadas para especificarem provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia encontra solução suficiente na prova documental já produzida, especialmente no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, nos documentos pessoais, certidão de óbito, comprovação de vínculo laboral e renda da vítima, orçamento do dano material e documentos relativos ao veículo. Além disso, após o saneamento, foi oportunizada às partes a especificação de provas, com expressa advertência…
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