Processo 5002776-70.2024.8.13.0142
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5002776-70.2024.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EMILIA DA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA EMÍLIA DA FONSECA em face de BANCO BMG S.A., distribuída em 12/12/2024, sob o nº 5002776-70.2024.8.13.0142, perante a Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru/MG, atribuindo-se à causa o valor de R$ 45.862,35. Narrou ser beneficiária da Previdência Social, percebendo pensão por morte desde 1995, sustentando que, ao consultar seus extratos previdenciários, constatou a realização de descontos mensais promovidos pelo réu a título de Reserva de Margem Consignável – RMC, sem que jamais tivesse contratado cartão de crédito consignado ou qualquer modalidade de empréstimo junto ao Banco BMG S.A., afirmando possuir contratação apenas com instituição financeira diversa. Alegou que os descontos tiveram início em dezembro de 2019, variando entre R$ 45,99 e R$ 70,60, totalizando R$ 3.502,35, circunstância que reputou ilícita e desprovida de autorização expressa. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do suposto negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade, a ilegalidade dos descontos, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a ocorrência de danos morais decorrentes da redução indevida de seus proventos previdenciários. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Por fim, requereu: a concessão da justiça gratuita; o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos; a citação da instituição financeira; a não realização de audiência de conciliação; a declaração de nulidade do negócio jurídico; o reconhecimento da indevida realização dos descontos; a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante correspondente a 30 salários mínimos; a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; além da produção de todas as provas admitidas em direito. Regularmente integrada a relação processual, o réu apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, o Banco BMG S.A. sustentou a regularidade da contratação, asseverando que a autora efetivamente celebrou contrato de cartão de crédito consignado, autorizando expressamente o desconto mínimo das faturas diretamente em seu benefício previdenciário, tendo inclusive utilizado o limite disponibilizado mediante saques realizados. Argumentou que a modalidade contratada não se confunde com empréstimo consignado tradicional, esclarecendo que a Reserva de Margem Consignável constitui apenas mecanismo de garantia do pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito consignado. Alegou, ainda, que a utilização dos valores disponibilizados comprovaria a efetiva contratação e anuência da autora, afastando a alegação de fraude ou inexistência contratual. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Não foram identificadas preliminares…
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