Processo 5002776-80.2023.4.04.7129

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002776-80.2023.4.04.7129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002776-80.2023.4.04.7129/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : VALDIR DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELI DALO (OAB RS090048) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu parcialmente períodos de trabalho rural e especial, mas indeferiu outros e negou a concessão do benefício. Ambas as partes apelaram, sendo que o autor buscou o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e de outros períodos especiais, enquanto o INSS pleiteou o afastamento da especialidade de um período reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural em período anterior aos 12 anos de idade, apesar da existência de início de prova material, configurou cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não é cabível, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e a tese firmada no Tema 1.081 do STJ, pois o valor da condenação pode ser aferido por cálculos aritméticos e não excede o limite legal. 4. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é possível independentemente de contribuições, exceto para carência, em conformidade com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, e o art. 194, II, da CF/1988. 5. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e da Súmula 149 do STJ (Tema 297 do STJ), podendo ser complementada por prova testemunhal idônea. 6. O rol de documentos para início de prova material é exemplificativo, incluindo certidões da vida civil (Tema 554 do STJ) e documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4), com ressalvas para trabalho urbano incompatível (Tema 533 do STJ). 7. Não é necessária prova documental para todos os anos do período de carência, sendo suficiente que os documentos, em conjunto com a prova oral, permitam um juízo conclusivo sobre a continuidade da atividade rural (Tema 638 do STJ e Súmula 577 do STJ). 8. A atividade urbana de um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais como segurados especiais (Tema 532 do STJ), desde que o trabalho rural seja indispensável à subsistência e o labor urbano seja de curta duração (art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991). 9. A Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP nº 871/2019) introduziu a autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos, como meio de prova, dispensando a oitiva de testemunhas, salvo em caso de divergência. 10. A jurisprudência consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, e, excepcionalmente, antes dessa idade, quando caracterizado o efetivo exercício de labor rural e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. 11. No caso concreto, o autor, nascido em 29/01/1976, busca o reconhecimento de trabalho rural entre 29/01/1984 (8 anos) e 28/01/1988. Embora haja início de prova material, o pedido de prova testemunhal foi indeferido. 12. O IRDR 17 do TRF4 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal…

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