Processo 5002776-81.2025.8.13.0418
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Juizado Especial da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002776-81.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Subsídios, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: FABIA DO ROSARIO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula, ajuizada por FABIA DO ROSÁRIO RODRIGUES DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificados. Em síntese, narra a requerente que labora para o Estado de Minas Gerais desde o ano de 2009, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB1-A) na Secretaria de Estado de Educação, mediante sucessivas designações e contratos temporários, sem aprovação em concurso público. Alega a nulidade dos vínculos ante a inconstitucionalidade das legislações estaduais autorizadoras e a inobservância do postulado constitucional do concurso público. Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora pleiteou, em juízo (dentre outros requerimentos): (01) a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados com o ente estatal; (02) a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento indenizado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à alíquota de 8% sobre as remunerações percebidas, referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, no valor estimado de R$ 8.301,61; e (03) o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS que seria devido, no valor estimado de R$ 3.320,64, totalizando o valor da causa em R$ 11.622,25, acrescidos dos reflexos legais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado (XXX.XXX.XXX-XX), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta incompatibilidade entre os pedidos de nulidade e de manutenção do vínculo. No mérito, defendeu a validade das contratações temporárias com fundamento nas Leis Estaduais nº 2.610/62, 7.109/77, 18.185/09 e 23.750/2020, bem como nas modulações de efeitos das decisões proferidas nas ADIs e ADPF pertinentes, e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, a requerente informou não ter outras provas a produzir além das já acostadas aos autos (XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. A autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (XXX.XXX.XXX-XX), e o processo tramitou integralmente na modalidade digital, atendendo ao requerimento formulado na inicial. Da gratuidade de justiça. A requerente declarou hipossuficiência e requereu os benefícios da gratuidade de justiça (XXX.XXX.XXX-XX). Os demonstrativos de pagamento acostados aos autos revelam remuneração líquida que variou entre aproximadamente R$ 770,48 e R$ 1.708,36 ao longo do período documentado (XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX), o que é compatível com…
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