Processo 5002776-91.2025.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002776-91.2025.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002776-91.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : RENATO FAUTH DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA ROSA DE ARAUJO (OAB RJ225552) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IPE-SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora em face do IPE-Saúde, com pedido de fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana para tratamento de Síndrome de Guillain-Barré (CID G61.0). A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, tornando definitiva a tutela de urgência para determinar o fornecimento do fármaco na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, rejeitando o pedido indenizatório e condenando o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O IPE-Saúde interpôs apelação sustentando ausência de cobertura contratual para medicamento de uso domiciliar não oncológico e prescrito por médico não credenciado, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em: (i) verificar a alegada nulidade da certificação de decurso de prazo para apresentação de contrarrazões em razão de suposta ausência de intimação regular da parte autora; e (ii) definir se o IPE-Saúde possui obrigação de fornecer o medicamento Imunoglobulina Humana, administrado por via endovenosa, para tratamento de Síndrome de Guillain-Barré, apesar da alegação de ausência de cobertura contratual para medicamentos de uso domiciliar não oncológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:  A preliminar de nulidade foi afastada, pois a apresentação das contrarrazões supriu eventual irregularidade processual, tendo sido atingida a finalidade do ato sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.A responsabilidade do IPE-Saúde em fornecer o tratamento encontra amparo no art. 4º da Lei Complementar n. 15.145/18, que prevê a cobertura dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários. O medicamento imunoglobulina humana é de aplicação estritamente endovenosa, cuja administração demanda infraestrutura ambulatorial e intervenção de profissional técnico da área da saúde, não se enquadrando na categoria de uso domiciliar, o que afasta a incidência das regras de exclusão de cobertura invocadas pelo réu. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por  IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL  contra a sentença ( evento 92, SENT1 ) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por RENATO FAUTH DE ARAUJO , foi proferida no seguintes termos: Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  os pedidos formulados por  RENATO FAUTH DE ARAUJO  em face do IPE-SAÚDE, tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento  IMUNOGLOBULINA HUMANA ,   na dosagem e periodicidade determinadas pelo(a) médico(a) assistente, e pelo tempo necessário ao tratamento; REJEITO a pretensão indenizatória. Isento  o demandado do pagamento da  Taxa Única de Serviços Judiciais , consoante o previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 14.634/14. Condeno  o demandado ao pagamento das  despesas processuais NÃO ABRANGIDAS PELA TAXA ÚNICA  (artigos 14 e seguintes da Lei nº 14.634/2014, e artigo 84 do CPC), bem como ao pagamento de  honorários…

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