Processo 5002777-23.2022.4.02.5006
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002777-23.2022.4.02.5006/ES APELADO : ISABELLA KEYNA ALVES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA MELOTTI NASCIMENTO (OAB ES043757) INTERESSADO : ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARINA FARIA DE AZEVEDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 59.1 ) interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15.2 ): DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ENCERRAMENTO ANTECIPADO. VALOR COBRADO DESPROPORCIONAL AO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REEMBOLSO DE VALORES INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença da 1ª Vara Federal Cível de Serra/ES que determinou a retificação da data de encerramento antecipado do contrato FIES para 01/05/2022, fixou o valor devido em R$ 31.977,00, condenou a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação envolvendo encerramento antecipado de contrato do FIES firmado após as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017; (ii) verificar a legalidade e proporcionalidade dos valores cobrados pelo encerramento do contrato, à luz do efetivo período de utilização do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O FNDE possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois, embora tenha deixado de ser o agente operador do FIES com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, permanece incumbido da administração de ativos e passivos do Fundo, conforme previsão do art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001. 4.A jurisprudência do TRF2 reconhece que o FNDE mantém atribuições técnicas e normativas, inclusive quanto à definição das regras de sistematização das operações do FIES e do encerramento contratual, razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 5.A cobrança de R$ 42.981,88 por período inferior a um mês de utilização do financiamento, com apenas quatro dias de aula frequentados, revela-se desproporcional e desarrazoada, especialmente diante da previsão contratual equivocada da data de encerramento. 6.A Portaria Normativa MEC nº 19/2012 estabelece os procedimentos formais para encerramento antecipado do contrato, os quais foram corretamente observados pela parte autora ao solicitar o encerramento via SisFIES em 18/04/2022. 7.A retificação da data de encerramento para 01/05/2022, com base nos documentos constantes nos autos e no valor efetivamente devido (R$ 31.977,00), encontra amparo nos registros do SisFIES, na evolução contratual e na mensalidade comprovada do curso. 8.A conduta omissiva da instituição de ensino ao não informar o encerramento da matrícula ao FIES resultou no recebimento indevido de valores públicos, ensejando o dever de ressarcimento e a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao encerramento contratual do FIES, mesmo após a alteração da Lei nº 10.260/2001…
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