Processo 5002777-32.2024.4.03.6103

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002777-32.2024.4.03.6103
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002777-32.2024.4.03.6103 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: ADAUTO LUIZ DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002777-32.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ADAUTO LUIZ DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A, VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de demanda na qual a parte autora requer a condenação da União em indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alega, em apertada síntese, que era empregado da empresa General Motors/SJC desde 1975, na função de mecânico de empilhadeira, tendo sido demitido em 29.04.1985, por seu envolvimento com os movimentos grevistas (ID 332217491, p. 02). Sustenta a sua inclusão na “lista negra” do regime de exceção e informa que teve a condição de anistiado político reconhecida pela Comissão de Anistia (ID 332218220). Pugna pela possibilidade de recebimento de indenização por danos morais, haja vista a violação dos direitos humanos. Foi proferida sentença em 05/05/2025, na qual julgou-se parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a União a pagar à parte autora a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada com juros de mora desde 05/10/1988 e correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Ademais, condenou a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º e 8º, do diploma processual civil (ID 332264975). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, requerendo a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a majoração e aplicação dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §§2º e 11, do CPC (ID 332264977). Contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 332264979). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002777-32.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ADAUTO LUIZ DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A, VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Destaco, inicialmente, que a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta estatal. A própria Lei 10.559/02, dispõe expressamente que a reparação econômica em parcela única não é acumulável com a reparação econômica…

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