Processo 5002777-89.2023.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002777-89.2023.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: OSIRES JOSE FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO OSIRES JOSE FERREIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BMG S.A., também qualificado. Em sua peça inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerente afirma ser pessoa idosa, residente em zona rural e analfabeto, sustentando que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) junto à instituição financeira ré. Relata que, apesar de ter recebido um cartão plástico em sua residência, nunca solicitou o desbloqueio ou utilizou o produto para compras. Alega que foi surpreendido com descontos mensais ininterruptos em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 137.425.321-6), iniciados em março de 2018, sob a rubrica de "Empréstimo sobre a RMC". Aduz que a conduta do réu é fraudulenta, configurando prática abusiva ao impor um produto não contratado e de natureza excessivamente onerosa. Diante desses fatos, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais . Acompanharam a inicial os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX (extrato de empréstimos), XXX.XXX.XXX-XX (histórico de créditos do INSS) e XXX.XXX.XXX-XX (declaração de hipossuficiência). Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, acolhendo a emenda à inicial e deferindo a tutela provisória de urgência. Na oportunidade, determinou-se a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 13576338 no benefício do autor, bem como a abstenção de inscrição do nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito . Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial e a carência de ação por ausência de pretensão resistida, alegando falta de prévio requerimento administrativo. Como prejudiciais de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor anuiu com os termos do cartão de crédito consignado e recebeu o crédito mediante transferência eletrônica disponível (TED) para sua conta bancária. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, alegando que os descontos são lícitos e amparados por autorização contratual, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação de valores . A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo as preliminares e reafirmando a inexistência da relação jurídica. Ressaltou que a assinatura constante nos documentos apresentados pelo banco diverge frontalmente de seu padrão gráfico, sendo imprescindível a prova pericial . O feito foi saneado no ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e…
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