Processo 5002778-08.2026.8.24.0031
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002778-08.2026.8.24.0031/SC AUTOR : JULIANA CATARINA JANKE ADVOGADO(A) : JOICE WESSEL (OAB SC027845) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. I. Da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora relatou, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de um veículo VW/Saveiro com a primeira ré, mediante entrega de motocicletas e financiamento junto à instituição financeira corré. Todavia, surgiram vícios no referido automóvel, que culminaram na devolução do bem e aquisição de outro veículo (GM/Montana), ocasião em que a ré assumiu a responsabilidade de regularizar a situação dominial dos bens e quitar o financiamento existente. Asseverou que, embora tenha ocorrido a devolução do veículo e a transferência da posse à ré, permaneceram em seu nome registros junto ao DETRAN/SC e o financiamento ativo, gerando cobranças, risco de negativação e imputação de multas posteriores à devolução. Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a regularização da propriedade dos veículos e a quitação do financiamento. Quanto a isso, as conversas do Ev. 1.7 demonstram que a parte autora informou os vícios existentes no veículo VW/Saveiro, bem como a negociação envolvendo a troca desse automóvel pelo veículo GM/Montana e, posteriormente, as cobranças relacionadas à transferência de propriedade e financiamento. Importante ressaltar, nesse ponto, que a falta de transferência da propriedade não foi negada pela ré, a qual afirmou, em realidade, que providenciaria a intenção de venda. Contudo, os documentos indicam que o automóvel em questão permanece no nome da autora (Ev. 1.13 ), persistindo a cobrança do financiamento vinculado ao bem (Ev. 1.1 , fl. 15). Sobressai, nesse contexto, a probabilidade do direito, pois não há justificativa para que a autora continue suportando débitos e demais ônus relacionados ao negócio jurídico já rescindido. Apesar disso, não há provas mínimas de que a motocicleta indicada pela autora estava realmente envolvida na negociação, de modo que a tutela deve se limitar, nesse tocante, ao automóvel restituído. No que tange à instituição financeira corré, incide ao caso o disposto no art. 54-F do CDC, segundo o qual os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente nas hipóteses de crédito vinculado à aquisição de produto ou serviço, notadamente quando o financiamento é instrumento essencial à concretização do negócio principal. Na espécie, verifica-se que o contrato de financiamento celebrado viabilizou a aquisição do veículo, de modo que os vícios do bem e a posterior devolução, sem a devida regularização e quitação do débito, repercutem diretamente na relação jurídica mantida com o banco, que não pode se eximir — em tese — das consequências do inadimplemento do fornecedor originário. Assim, à luz da responsabilidade solidária e da boa-fé objetiva, revela-se legítima a imposição de obrigações também à instituição financeira, especialmente quanto à suspensão das cobranças e à abstenção de medidas restritivas em nome da autora, até a efetiva solução da controvérsia. Em suma, revela-se adequada a concessão da medida para determinar que as rés promovam a…
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