Processo 5002778-47.2025.8.13.0193

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002778-47.2025.8.13.0193
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5002778-47.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: CALCADOS BEIRA RIO S/A CPF: 88.379.771/0001-82 RÉU: DYANA GALBA DO AMARAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CALÇADOS BEIRA RIO S/A em face de DYANA GALBA DO AMARAL e LUIZA DE ASSIS AMARAL, já qualificados nos autos. No ID XXX.XXX.XXX-XX, foram bloqueadas as cifras de R$11,46 nas contas da executada Dyana e R$ 1.173,92 nas contas da executada Luzia. As executadas alegaram que os valores constritos são absolutamente impenhoráveis, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sustentando que tal proteção visa resguardar o mínimo existencial do devedor. Aduzem que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere interpretação ampliativa ao dispositivo, de modo a alcançar valores mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, desde que destinados à subsistência. Sustentam, ainda, que os valores possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis à manutenção das executadas, destacando que uma delas é pessoa idosa e aposentada, o que evidenciaria o risco de dano em caso de manutenção da constrição. Diante disso, requerem, em caráter de urgência, a liberação dos valores bloqueados, mediante expedição de alvará ou desbloqueio sistêmico. No mesmo ato, postulam a intimação da parte exequente para manifestação, bem como apresentam proposta de acordo para quitação do débito, consistente no pagamento correspondente a 70% do valor da execução, com isenção de encargos, a ser adimplido em 300 (trezentas) parcelas mensais, estruturadas em fases progressivas, com período inicial de carência e posterior aumento gradual das prestações. Requerem, ainda, a suspensão do feito executivo até a análise de ação revisional conexa, na qual se discute a validade dos encargos que compõem o título executivo, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação. Intimada, a exequente apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento do pedido de desbloqueio. Sustenta, em síntese, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil deve ser interpretada restritivamente, por constituir exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial, não sendo aplicável de forma automática a valores mantidos em conta-corrente ou outras modalidades de depósito. Alega que a impenhorabilidade não possui caráter absoluto, sendo imprescindível a demonstração de que os valores constritos se destinam à subsistência do devedor, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que as executadas não apresentaram qualquer prova acerca da origem dos valores ou de sua natureza alimentar. Ressalta que o simples fato de uma das executadas ser idosa e aposentada não autoriza a presunção de impenhorabilidade de todo o numerário existente em suas contas, incumbindo às devedoras o ônus de comprovar o enquadramento na hipótese legal. Diante disso, requer a manutenção da constrição realizada, com o regular prosseguimento da execução. Por fim, manifesta expressa discordância quanto à proposta de acordo…

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