Processo 5002779-11.2015.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002779-11.2015.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002779-11.2015.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELADO : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES PLASTINA (OAB RS048506) ADVOGADO(A) : TIAGO BOECKEL MENDES (OAB RS045296) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PENHORA REALIZADA. INAPLICABILIDADE.  I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM EXECUÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, É CABÍVEL QUANDO O EXECUTADO FOI CITADO E HÁ PENHORA REALIZADA NOS AUTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.184, RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. 2. O STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.428, FIXOU QUE A RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 DEVE SER OBSERVADA POR TODOS OS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO, PREVALECENDO SOBRE CRITÉRIOS ECONÔMICOS FIXADOS POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 3. O ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 DETERMINA A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 APENAS QUANDO NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. 4. NO CASO CONCRETO, O EXECUTADO FOI CITADO E HOUVE PENHORA DE BENS, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E IMPEDE A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, inconformado com a sentença que extinguiu a execução fiscal movida contra BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA, na forma do art. 485, VI, CPC. Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que não foi apreciado pedido de substituição da penhora formulado no Evento 158, após manifestação do leiloeiro indicando a conveniência da medida. Aduz que havia indicação de novo imóvel passível de constrição, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida a ausência de interesse de agir. No mérito, alega que jamais deixou de promover atos voltados à satisfação do crédito, destacando a existência de bem penhorado e o posterior requerimento de substituição da penhora. Refere que a extinção ocorreu sem apreciação desse pedido, o que demonstra a persistência do interesse processual. Aduz que o crédito executado não se enquadra como de pequeno valor segundo a legislação municipal, sendo inaplicável a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sustenta, ainda, que a execução foi ajuizada antes da edição da referida resolução, não sendo cabível sua extinção com base nesse fundamento. Requer o provimento da apelação para declarar a nulidade da sentença ou, sucessivamente, reformá-la, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Foram apresentadas as contrarrazões. Após, vieram os autos. É o relatório. Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o…

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