Processo 5002779-30.2024.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002779-30.2024.4.03.6126 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: CLINICA MEDICA FMCHICOLI LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: WENER CRISTIANO GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: WENER CRISTIANO GOMES APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CLINICA MEDICA FMCHICOLI LTDA. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso da contribuinte. Em suas razões, a União sustenta que a autora não se enquadra como sociedade empresária, requisito indispensável à fruição do benefício fiscal. Argumenta que a atividade exercida possui natureza intelectual, própria de profissionais médicos, e que não há comprovação de organização dos fatores de produção em nível empresarial. Aduz, ainda, que o contrato social e os elementos dos autos demonstram tratar-se de sociedade simples. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo interno pela Turma, com o provimento do recurso da União para julgar improcedente o pedido inicial. Com contrarrazões. É relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "Acolho a preliminar de preclusão consumativa arguida pela contribuinte. O Código de Processo Civil, em seu artigo 336, estabelece que incumbe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, em observância ao princípio da eventualidade. As exceções a essa regra estão previstas no artigo 342 do mesmo diploma, que permite a dedução de novas alegações apenas quando relativas a direito ou fato superveniente, quando competir ao juiz conhecê-las de ofício, ou quando a lei expressamente o permitir. No caso dos autos, a União Federal, em sua contestação, limitou-se a defender a ausência dos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal pela autora. A tese subsidiária, referente ao marco inicial da repetição do indébito ser a data da alteração contratual (06/06/2024), foi apresentada somente em momento posterior, configurando indevida inovação processual.…
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