Processo 5002779-46.2025.4.02.5116
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002779-46.2025.4.02.5116/RJ AUTOR : SOPHIA DE SIQUEIRA MATOS ADVOGADO(A) : EMMANUELLE DE LIMA MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB RJ213606) AUTOR : JOAO VICTOR DE SIQUEIRA MATOS ADVOGADO(A) : EMMANUELLE DE LIMA MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB RJ213606) AUTOR : MARLUCIA DE SIQUEIRA SILVA MATOS ADVOGADO(A) : EMMANUELLE DE LIMA MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB RJ213606) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Trata-se de ação proposta por SOPHIA DE SIQUEIRA MATOS , JOAO VICTOR DE SIQUEIRA MATOS e MARLUCIA DE SIQUEIRA SILVA MATOS em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte. O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a conceder a pensão por morte requerida (NB: 202.135.652-8) à cônjuge MARLUCIA DE SIQUEIRA SILVA MATOS (cota de 1/3), ao filho maior JOÃO VICTOR DE SIQUEIRA MATOS (cota de 1/3) e à filha menor SOPHIA DE SIQUEIRA MATOS (cota de 1/3), representada por sua genitora MARLUCIA DE SIQUEIRA SILVA MATOS , com DIB na data do óbito em 05/07/2021 e DIP em 01/09/2025; bem como a pagar os atrasados devidos entre a DIB e a DIP, permitindo-se ao INSS a posterior compensação de todas as contribuições previdenciárias recolhidas em nome do instituidor pelo RPPS do município de Rio das Ostras/RJ, na forma da Lei 9.796/99 e das regras de contagem recíproca entre os regimes previdenciários. As quotas das pensões de JOÃO VICTOR DE SIQUEIRA MATOS e de SOPHIA DE SIQUEIRA MATOS devem se encerrar aos 21 (vinte e um) anos de idade, enquanto a quota de pensão da autora cônjuge MARLUCIA DE SIQUEIRA SILVA MATOS , em razão de ter 48 anos de idade no óbito do companheiro, será concedida de forma vitalícia . Quanto aos atrasados aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o periculum in mora inerente a tal espécie de pleito processual e ao julgamento de mérito favorável aos autores, defiro a tutela antecipada para que seja implantado o benefício de pensão por morte no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente. Intime-se a AADJ/CEAB, com urgência. Condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender cabível. Publique-se. Intimem-se." A parte ré apresentou recurso. A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E…
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