Processo 5002779-57.2024.8.13.0487

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002779-57.2024.8.13.0487
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002779-57.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIA LOURDES PEREIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE AGUAS VERMELHAS CPF: 18.414.581/0001-73 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de adicional de insalubridade c/c cobrança ajuizada por Maria Lourdes Pereira Santos em desfavor do Município de Águas Vermelhas/MG. Sustenta a autora que exerce o cargo efetivo de servente na limpeza pública, com exposição habitual a agentes insalubres, razão pela qual requer o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, retroativo ao quinquênio anterior à propositura, além da inclusão do benefício em folha. Requereu ainda a gratuidade da justiça. Declarada a incompetência e remetido o feito ao juizado especial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual por ausência de tentativa prévia de autocomposição, bem como impugnou o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inexistência de insalubridade, arguiu a necessidade de perícia, bem como a inexistência de lei municipal específica regulamentando critérios, percentuais e condições para concessão do adicional. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial, rebateu as teses de defesa e reiterou os argumentos iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré afirmou que não tinha provas a produzir e a parte autora não se manifestou (ID XXX.XXX.XXX-XX) Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX declarou a incompetência do juizado, em razão dos requerimentos de produção de prova pericial, bem como determinou a remessa à 1° Vara Cível. Determinada nova intimação das partes para especificarem as provas em ID XXX.XXX.XXX-XX. Parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte autora permaneceu inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a gratuidade de justiça à autora, anunciou o julgamento antecipado, analisou o pedido de inversão da prova, deferindo tão somente para juntada de documentos pelo Município. Manifestação do Município em ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Direito ao Adicional de Insalubridade c/c Cobrança ajuizada por Maria Lourdes Pereira Santos em desfavor do Município de Águas Vermelhas/MG. Primeiramente, a parte ré se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, informando a ausência de legislação municipal regulamentadora do adicional de insalubridade e a impossibilidade da juntada de documento. Verifica-se que o ponto central a ser analisado no presente processo se trata em averiguar o dever legal do Município réu em pagar adicional de insalubridade à parte autora, a qual possui o cargo de servente. Por conseguinte, a pretensão depende da análise do suporte legislativo para o mencionado adicional. Como a matéria é estritamente de…

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