Processo 5002779-63.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002779-63.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002779-63.2026.4.04.7118/RS AUTOR : LOURDES SALETE GRAEFF ANTUNES ADVOGADO(A) : FABIANA REBONATTO (OAB RS129609) ADVOGADO(A) : ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de transações bancárias alegadamente fraudulentas.  A autora aduziu que, em 30/01/2026, foi vítima de crime de estelionato praticado por terceiros, que induziram-na a entregar seus cartões bancários com as respectivas senhas. Relatou que os criminosos utilizaram sua conta para contratar um empréstimo fraudulento no valor de R$ 10.000,00, parcelado em 48 prestações de R$ 378,48, realizando, em seguida, um saque de R$ 2.000,00, uma transferência via TED de R$ 5.000,00 para terceira pessoa e uma compra no débito de R$ 30.000,00. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no dever de segurança e monitoramento de transações atípicas. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a expedição de ordem à demandada para que se abstenha de inscrever seus dados em cadastros de restrição ao crédito. Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Vieram conclusos . Da gratuidade da justiça À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Da tutela provisória de urgência A tutela de urgência, técnica que busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo, depende da demonstração de elementos que evidenciem  (i)  a probabilidade do direito e  (ii)  o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da narrativa dos fatos realizada na exordial, extrai-se que a autora forneceu os seus cartões e as respectivas senhas a terceira pessoa. Desse cenário, extrai-se, em tese, a conclusão de que não houve um "fortuito interno" a justificar a responsabilização do ente bancário, mas um golpe de engenharia social, classificável como "fortuito externo". Resta afastada, portanto, a incidência da Súmula STJ nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por  fortuito   interno  relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O TRF4, por sua vez, já afastou a responsabilização da instituição financeira em golpe de engenharia social, em que o cliente fornece dados e senhas.  Verbis : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE APLICADO POR TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em ação na qual o autor alegou ter sido vítima de golpe aplicado por terceiros, que resultou em transferências de valores de sua conta-corrente da Caixa Econômica Federal para terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas…

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