Processo 5002779-63.2026.8.24.0040
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002779-63.2026.8.24.0040/SC AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão, fundada no art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, proposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de Valeir da Silva Cardoso , pela qual a parte autora pretende desobrigar-se do pagamento da rubrica auxílio cesta-alimentação, com efeitos ex nunc , ao argumento de que a superveniência do Tema n. 540/STJ (REsp 1.207.071/RJ) constituiria modificação do estado de direito apta a autorizar a revisão do que restou decidido no processo n. 0186951-15.2006.8.21.0008 (autos originários n. 008/1.06.0018695-2), sentenciado pela 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n. XXX.XXX.XXX-XX). A par do mérito, requereu a concessão de tutela de evidência (art. 311, inciso II, do CPC), com vistas à imediata suspensão dos pagamentos (ev. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Antes de qualquer incursão no pedido de urgência, impõe-se aferir a competência deste Juízo, matéria de ordem pública, imune à preclusão e cognoscível de ofício, a teor do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício . Persegue a parte autora a revisão de uma decisão, qual seja, a sentença proferida na Comarca de Canoas/RS e chancelada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Não se cuida de pretensão nova e desvinculada, mas de pedido que gravita em torno da coisa julgada formada naqueles autos. É o que dispõe a norma de regência invocada na própria inicial: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença [...]. O objeto do pleito, portanto, é individualizado e recai sobre provimento certo, exarado por juízo certo. A autoridade para revisitar os efeitos de determinada coisa julgada continuativa acompanha, funcionalmente, o juízo que a proferiu, e não migra ao sabor do domicílio superveniente do vencedor. Trata-se de vínculo da mesma estirpe daquele que orienta a competência para a rescisória (o tribunal prolator) e para o cumprimento de sentença, cuja disciplina bem ilustra a lógica que aqui se aplica: " Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". No mesmo compasso, o Código de Processo Civil submete o acessório ao foro do principal: " Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". Não ignoro a construção doutrinária segundo a qual a ação revisional configura “nova ação”, com causa de pedir superveniente. Nessa perspectiva, não há desconstituição da coisa julgada anterior, mas disciplina de situação nova, com eficácia ex nunc . Esse argumento, contudo, não desloca a competência para esta Comarca. Ainda que se admita a autonomia formal da demanda, a regra do art. 46 do Código de Processo Civil (foro do domicílio do réu) tem natureza…
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