Processo 5002779-65.2019.8.13.0153

TJMG • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002779-65.2019.8.13.0153
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002779-65.2019.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: TRANSCARDOSO LTDA CPF: 20.301.933/0001-26 RÉU: MUNICIPIO DE CATAGUASES CPF: 17.702.499/0001-81 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de embargos à execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Sustenta a parte embargante, em apertada síntese: i) a prescrição dos créditos tributários relativos ao exercício de 2011; ii) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), por não preencherem os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; e iii) o excesso de execução, ao argumento de que os juros de mora e a correção monetária aplicados superam a Taxa SELIC, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062. Sobreveio despacho de ID 86603512, que determinou a intimação da parte embargante para garantir o juízo da execução, sob pena de indeferimento dos embargos. Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento (ID 106204756), tendo sido proferida decisão de juízo de retratação negativo no ID 108092932. Posteriormente, foi proferida a decisão de ID 122477531, que revogou o despacho de ID 86603512 e determinou a suspensão dos embargos até a efetivação de penhora nos autos da execução fiscal (nº 0033046-13.2016.8.13.0153). Foi juntado acórdão em ID 1167184821, que negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante, acompanhado de certidão de trânsito em julgado (ID 1167184819). Na sequência, foi proferida a decisão de ID 1421969817, que recebeu a emenda à petição inicial de ID 1319339874, na qual a parte embargante informou a desistência do pedido de denunciação da lide. Certificada a garantia do juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, a parte embargante apresentou a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando as alegações de nulidade das CDAs e de inobservância do Tema 1062 do STF. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo, em síntese, a regularidade das CDAs, bem como sua presunção de certeza e liquidez, pugnando pela total improcedência dos embargos. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte embargante reiterou os termos da petição inicial e da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Verifico que se trata de caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão exclusivamente de direito. - Da preliminar de nulidade da CDA Como sabido, a Certidão de Inscrição de Dívida Ativa é ato de natureza administrativa e constitui-se em título executivo extrajudicial (art. 783 c/c art. 784, IX, ambos do CPC) em relação ao qual incide a presunção de certeza e liquidez outorgada pelo art. 3º da Lei n. 6.830/80, a saber: Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. No tocante à validade da CDA, o art. 202 do CTN e os §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF estabelecem seus requisitos, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela…

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