Processo 5002779-83.2024.8.13.0543
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Juizado Especial da Comarca de Resplendor Rua Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002779-83.2024.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EUDISSEA GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOPE LTDA. - SICOOB CREDICOPE CPF: 38.588.174/0010-80 SENTENÇA Passo à apreciação dos embargos de declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX. A cooperativa embargante sustenta a ocorrência de grave omissão de prova documental decorrente do julgamento de primeiro grau, asseverando que o Juízo deixou de valorar adequadamente o histórico de acessos dos dispositivos vinculados à conta corrente de titularidade da autora. Argumenta que os documentos juntados nas petições eletrônicas de ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX demonstram que as operações de PIX impugnadas se originaram do aparelho Samsung SM-G780F, o qual constava previamente cadastrado e autorizado para realizar transações em nome da associada. Sustenta, de igual modo, contradição e omissão quanto à atipicidade do perfil de movimentação financeira da autora, aludindo que os extratos retroativos de ID XXX.XXX.XXX-XX retratam um fluxo financeiro considerável, descaracterizando qualquer indício de anomalia passível de interrupção preventiva de segurança. Em relação às alegações acima, constata-se que a recorrente, de forma evidente, busca a rediscussão do mérito, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Com efeito, este Juízo, ao julgar o pleito autoral, o fez com base na apreciação das provas postas nos autos, de modo que, havendo irresignação pela parte, deve buscar a revisão do ato judicial por meio do recurso adequado. A cooperativa ré insurge-se igualmente contra os consectários legais estipulados no dispositivo da sentença, sustentando a ocorrência de obscuridade e contradição na metodologia de atualização monetária e incidência de juros de mora estipulados a partir do advento da Lei nº 14.905/24. Afirma que a aplicação da Taxa Selic com a dedução do IPCA do período, nos termos estabelecidos no provimento sentencial, implicaria insegurança e inviabilizaria a liquidação da obrigação, pretendendo a fixação de critério unificado ou a extirpação do abatimento ordenado. As alegações relativas a este capítulo tampouco comportam acolhimento. A sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX delimitou com exatidão que o débito sofrerá correção monetária com base nos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros moratórios de 1% a.m. até a data de 30 de agosto de 2024. A partir de referida data, em estrita obediência à entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, determinou-se a aplicação da taxa referencial Selic deduzida da inflação apurada pelo IPCA para os juros legais, em sintonia com as alterações promovidas no diploma civilista. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Credicope Ltda. - Sicoob Credicope no ID XXX.XXX.XXX-XX, mantendo incólume em todos os seus termos a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. Fica a parte embargante ciente de que, mantendo a discordância, deverá apresentar recurso perante a Turma Recursal, e que nova interposição de embargos será considerada atuação protelatória, com fixação de multa. Publique-se.…
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