Processo 5002780-28.2026.8.24.0564

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002780-28.2026.8.24.0564
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002780-28.2026.8.24.0564/SC ACUSADO : NABOR ALEXANDRE DE MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO RECEBO  a resposta à acusação apresentada pelo réu  Nabor Alexandre de Medeiros Junior  (ev. 35), por estar em conformidade com o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal. No tocante às preliminares, verifica-se que não merecem acolhimento. Nulidade da busca e apreensão domiciliar A medida de busca e apreensão realizada revela-se plenamente legítima, porquanto foi previamente autorizada por decisão judicial devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados os elementos concretos que evidenciavam a necessidade da diligência para a apuração dos fatos investigados ( processo 5002889-68.2026.8.24.0523/SC, evento 18, DESPADEC1 ). Observa-se, ainda, que a decisão observou os requisitos previstos na legislação processual penal, indicando de forma adequada as razões da medida, seu objeto e sua finalidade, inexistindo qualquer vício capaz de macular a validade da prova produzida ou dos atos dela decorrentes. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, a questão foi expressamente fundamentada na decisão mencionada, cujo trecho pertinente ora se colaciona: Quanto à contemporaneidade dos fatos, embora o flagrante de Odair tenha ocorrido em novembro de 2023, registra-se que o relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido somente foi concluído e juntado aos autos da ação penal originária em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação, tendo o compartilhamento das provas com a Delegacia de Repressão às Drogas sido autorizado em decisão específica. A partir desse marco, a autoridade policial empreendeu diligências de identificação dos demais envolvidos, localização de seus endereços atuaise confirmação das titularidades das linhas telefônicas junto às operadoras e à plataforma iFood. Tem-se, assim, que o lapso temporal entre o fato originário e a representação não decorre de inércia investigatória, mas da própria dinâmica e complexidade da apuração, sendo certo que os elementos colhidos indicam atividade criminosa de natureza permanente e habitual, não fato isolado e esgotado no tempo. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade, impõe-se o reconhecimento da regularidade da busca e apreensão realizada, bem como da licitude de todos os fatos e elementos probatórios dela decorrentes. Ausência de justa causa e inépcia Da análise da peça portal, constato que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos tidos como criminosos, com suas circunstâncias e razoável descrição das condutas do denunciado, permitindo-lhe a exata compreensão da acusação. Estando as condutas delituosas descritas de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia e, consequentemente, rejeição, especialmente porque os pormenores da prática criminosa somente serão esclarecidos durante a instrução processual, quando os fatos narrados pela acusação serão analisados de forma mais aprofundada. Igualmente, observo haver justa causa para deflagração desta ação penal, porquanto presentes indícios de autoria e materialidade. A  materialidade  do delito e os os fortes indícios de  autoria  estão evidenciados pelos documentos colacionados nos autos em apenso, os quais demonstram a viabilidade da ação penal e sustentam o juízo de probabilidade, suficiente ao…

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