Processo 5002780-69.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002780-69.2026.8.24.0033/SC AUTOR : ELEN CRISTINA DEMARCH DIAS ADVOGADO(A) : JULIANA BORBA RODRIGUES DA ROSA (OAB SC019066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória do Direito à Redução de Jornada Diária de Trabalho de Servidor Sem Prejuízo Remuneratório de Servidor Público com Filho Dependente Portador de Transtorno do Espectro Autista , proposta por ELEN CRISTINA DEMARCH DIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC , objetivando, em síntese: [...] b) A procedência da ação, com o fim de tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida, reconhecendo o direito pleiteado e determinando à Requerida a redução da jornada de trabalho da autora, para que passe a cumprir 10 horas semanais das 30 horas da carga horária que atualmente exerce, não obstante, conforme portaria, seja concursada para 40 horas semanais, concedendo em definitivo conforme todo exposto a ampliação da redução para mais 4h30 (quatro horas e trinta minutos) além da 5h30 (cinco horas e trinta minutos) já deferidas pelo réu, que lhe é estipulada, sem prejuízo ou qualquer minoração em relação aos vencimentos e vale refeição, garantindo o acompanhamento amplo e completo, dentro das sua dinâmica de vida,, conforme os anos anteriores já concedidos, terapias e/ou consultas médicas que se fizerem necessárias e realização de atividades extracurriculares. O pleito antecipatório restou deferido ( 5.1 ). Citada, a parte Ré ofereceu contestação, por meio da qual não arguiu preliminares. No mérito, sustenta que não há direito subjetivo da Autora à redução de 10 horas semanais de sua jornada, pois a lei prevê apenas a possibilidade, e não obrigação, de concessão. Alega que a Autora não comprovou, de forma objetiva, que a diminuição pretendida de 10 horas é indispensável ao acompanhamento do filho, uma vez que os documentos indicam terapias no período vespertino, o que justificou a redução já concedida de 5h30 semanais. Argumenta ainda que a ampliação pleiteada se baseia em conveniência pessoal, sem respaldo técnico, e que a intervenção judicial nesse ponto violaria a discricionariedade administrativa e a separação dos poderes, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos ( 22.1 ). Na réplica, a Autora rebateu os argumentos do Município sustentando que não há mera discricionariedade na concessão da redução de jornada, pois, diante da comprovação dos requisitos fáticos e da existência de direito fundamental à proteção da pessoa com deficiência e da criança, o ato administrativo se torna vinculado. Defende que os laudos e documentos já comprovam a necessidade do acompanhamento materno em tempo ampliado, sendo insuficiente a redução concedida de 5h30, razão pela qual a limitação administrativa viola a finalidade da norma. Impugna, ainda, a avaliação biopsicossocial realizada e documentos administrativos, reiterando o pedido de procedência da ação para manutenção da redução de 10 horas semanais, além da condenação do Município aos ônus sucumbenciais ( 29.1 ). Instado, o representante do Ministério Público apresentou parecer, aduzindo, em síntese que a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação da norma municipal quanto ao direito e à extensão da redução de jornada de servidora responsável por filho com deficiência. Ressaltou que os fatos essenciais já estão comprovados, podendo haver produção de outras provas se as partes entenderem necessário, e manifestou-se pela manutenção da…
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