Processo 5002780-72.2026.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002780-72.2026.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002780-72.2026.4.04.7013/PR AUTOR : ELIZABETE TEODORO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAYSSA SAMARA BENCK CALDEIRA (OAB PR071138) ADVOGADO(A) : RUBENS ALVES HOMEM NETO (OAB PR085200) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA (OAB PR069088) DESPACHO/DECISÃO 1.   Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE5 ) e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício.  Assim,  defiro  o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Documentos essenciais à propositura da ação. Emende a parte autora a petição inicial para juntar: procuração ad judicia  outorgada em favor dos advogados, e não da sociedade de advocacia, como constou do instrumento de evento 1, PROC10 , nos termos do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94; 3. Procedimento. Os §§ 2º e 3º do art. 129-A da LBPS, acrescidos pela Lei14.331/2022, preveem: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa,  poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido . § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo,  o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu . Extrai-se da leitura dos dispositivos que a ordem dos atos processuais a ser adotada, independentemente do procedimento (comum ou sumaríssimo), é a de realização da perícia antes da citação do INSS. 3.1. No caso , em sede de reavaliação administrativa , o INSS não controverteu o requisito socioeconômico e a avaliação CIF apresentou qualificador final   MODERADO  para Atividades e Participações e  LEVE  para Funções do Corpo. Assim, cumprida a emenda à inicial ,  à Secretaria , para que nomeie um dos peritos médicos que atuam neste Juízo (conforme escala com eles estabelecida) para elaboração de laudo médico pericial, nos moldes da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 02/2015, valendo-se da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 . Com as designações, intimem-se para, querendo, apresentar  quesitos . Ressalvados os quesitos padronizados do laudo eletrônico do sistema eproc, ficam desde logo indeferidos quesitos: 1) sobre matéria incontroversa; 2) sobre fatos objeto de prova testemunhal ou documental; 3) repetidos ou já abrangidos por outro quesito anteriormente apresentado para…

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