Processo 5002781-14.2025.4.03.6110

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002781-14.2025.4.03.6110
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002781-14.2025.4.03.6110 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A APELADO: CCI AMERICA DO SUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que determine a exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos que antecederam a impetração, devidamente atualizados pela taxa SELIC. A r. sentença concedeu em parte a segurança nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Garantir à impetrante a não inclusão do valor de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo a impetrada abster-se de exigir a cobrança dessas contribuições sobre o referido valor; II - Declarar o direito da impetrante a promover a compensação administrativa de indébitos tributários decorrentes da referida inclusão, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC e observância do art. 170-A do CTN. Condeno a impetrada ao ressarcimento das custas judiciais. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita à remessa necessária. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de mera reanálise meritória desta sentença. Publique-se. Intimem-se." Apela a União argumentando que: o Supremo Tribunal Federal, em 13/05/2021, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), reiterou a tese já firmada, segundo a qual "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", e esclareceu que o valor de ICMS a ser excluído corresponde ao destacado nas notas fiscais, mas isso não significa a aplicação a todas as teses indicadas pelos contribuintes como semelhantes; apesar de tratar de situação bastante similar, a discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo da mesma PIS/COFINS não está abrangida pela dispensa; a ratio decidendi do precedente em questão (Tema 69/STF), deve ser aplicada tão somente no caso da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, não podendo ser aplicado ao caso da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que as situações jurídico-tributárias são em tudo distintas; deve se aguardar o julgamento do Tema 118 de Repercussão Geral para que sejam julgados os processos relacionados ao tema, ao invés de se aplicar o precedente firmado no RE 574.706, que não se amolda ao caso; Requer, por fim, o provimento da apelação para ser julgado improcedente o pedido e prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.…

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