Processo 5002781-40.2024.4.04.7106

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002781-40.2024.4.04.7106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002781-40.2024.4.04.7106/RS AUTOR : ADILSON SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A) : NADIA ANDRADE NEVES MEDINA (OAB RS063381) DESPACHO/DECISÃO Em Embargos de Declaração a parte autora requer o prosseguimento do feito uma vez que o pedido formulado se restringe exclusivamente ao reconhecimento de tempo especial por enquadramento por categoria profissional (vigia) no período de 13/01/1989 a 28/04/1995, com fundamento nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, vigentes à época. Razão assiste ao embargante, desnecessário no sobrestamento em razão do Tema 1124/STJ,  pois já houve julgamento da tese em 08/10/2025 (publicação em 06/11/2025), de modo que o entendimento firmado será aplicado quando do julgamento do feito. Quanto ao Tema   1209/STF,  igualmente descabe a suspensão do feito, pois a discussão do caso concreto refere-se ao enquadramento por categoria profissional de vigilantes, com fundamento no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. AVERBAÇÃO IMEDIATA DE PERÍODO INCONTROVERSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. O INSS apela contra o reconhecimento de tempo especial como vigilante. A parte autora apela contra a não-averbação de tempo rural anterior aos 12 anos e requer a averbação imediata de período rural incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial por categoria profissional antes da Lei nº 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade; (iii) a necessidade de produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural anterior aos 12 anos, mesmo com início de prova material e autodeclaração; e (iv) a averbação imediata de período de labor rural incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de vigilante exercida entre 11/06/1990 e 08/05/1991 é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, equiparada à função de guarda (item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64), por se tratar de período anterior a 28/04/1995, independentemente do uso de arma de fogo ou comprovação de exposição a agentes nocivos, conforme jurisprudência do TRF4 e do STJ.4. A suspensão determinada pelo Tema 1.209 do STF não se aplica a períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, onde o enquadramento por categoria profissional é possível, não se restringindo à periculosidade. 5. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4) e julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).6. O julgamento prematuro sem a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, especialmente para o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução probatória, conforme art. 370 do CPC e jurisprudência do TRF4 (IRDR nº 17, Reclamação 5003943-19.2022.4.04.0000).7. A averbação…

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