Processo 5002781-52.2021.4.02.5117

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002781-52.2021.4.02.5117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002781-52.2021.4.02.5117/RJ AUTOR : ROBERTA SANTOS COELHO ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : SERTENGE ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO Evento 19 : Contestação da CEF na qual suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva do FAR e da CEF, inépcia da inicial, falta de interesse processual por ausência de busca por solução prévia na via administrativa. Evento 95 : Contestação da Sertenge Engenharia Ltda., suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse processual, inexistência de litisconsórcio passivo necessário e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento das pretensões deduzidas pela autora em face da empresa. Decido.  Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, afirma que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR é quem figura como parte no contrato discutido na lide, limitando sua atuação à execução do Programa Minha Casa Minha Vida e à representação legal do fundo. Alega, ainda, ilegitimidade passiva do FAR por não possuir responsabilidade sobre vícios construtivos e atribui tal obrigação à construtora do empreendimento residencial.  Todavia, a CEF, ao atuar como executora de política pública destinada ao fomento de moradia à população de baixa renda, e não como simples agente financeiro, responde por eventuais vícios de construção na unidade habitacional. A legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre do papel exercido pela ré no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.  Por sua vez, a construtora, enquanto responsável pela edificação do empreendimento residencial, também deve responder por danos resultantes de eventuais vícios construtivos, se comprovada sua ocorrência, em atenção ao disposto no art. 618, CC. Nesse sentido:  CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. (...) 3. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, 4ª Turma). Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, e do artigo 9º da Lei nº 11.977/09, a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que subvenciona o programa do governo federal, sendo de responsabilidade da empresa federal a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. A teor do art. 618 do CC, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de construção. (...) (TRF2, AC n. 0027615- 80.2016.4.02.5118, 7ª T.E., data da decisão: 25/07/2018, Relator Des. Flávio Oliveira Lucas).  Verifica-se que a parte autora alega a existência de problemas no imóvel financiado que seriam relacionados a vícios construtivos.  Sendo assim, devido à natureza das relações jurídicas em análise, as ações (ou inações) da construtora podem estar diretamente relacionadas à causa petendi autoral, dependendo de sua citação a eficácia da sentença. Trata-se,…

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