Processo 5002781-65.2024.8.08.0002

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002781-65.2024.8.08.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alegre - 1ª Vara
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002781-65.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA MARCAL DAS NEVES MARQUES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SEBASTIANA MARÇAL DAS NEVES MARQUES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de prestações previdenciárias, tendo sido surpreendida com descontos mensais incidentes sobre seus benefícios em razão de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, autorizado ou anuído. A parte autora narra que os descontos impugnados decorrem dos contratos nº 610078869, nº 610033303 e nº 612079183, postulando a declaração de inexistência ou nulidade das avenças, a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como concedida tutela de urgência para suspensão dos descontos. Citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações, a existência dos instrumentos contratuais, a averbação perante o INSS e a disponibilização dos valores à parte autora. Houve réplica. O feito foi saneado, ocasião em que se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, acolheu-se a inversão do ônus da prova e foram delimitados como pontos controvertidos a validade da manifestação de vontade da autora, a autenticidade da digital ou assinatura aposta nos instrumentos, a observância das formalidades aplicáveis à pessoa analfabeta, o efetivo recebimento dos valores e a ocorrência de dano moral indenizável. É o relatório. Decido. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois envolve prestação de serviço bancário por instituição financeira a destinatária final, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, III, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a validade da manifestação de vontade da consumidora e a efetiva disponibilização do numerário, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora. No caso concreto, é incontroverso que a autora é pessoa idosa e analfabeta, constando de sua documentação civil a indicação de que não assina. Tal circunstância não acarreta incapacidade civil automática, mas impõe maior rigor na verificação da higidez do negócio jurídico, porque a contratação por pessoa analfabeta exige demonstração segura de que o conteúdo do instrumento foi lido, explicado e compreendido, bem como de que a assinatura a rogo e a presença de testemunhas corresponderam a ato efetivo, regular e idôneo, e não a mera formalidade aparente. Da nulidade dos contratos nº 610078869 e nº 612079183 Em relação aos contratos nº 610078869 e nº 612079183, a prova produzida pelo réu não se mostrou apta a…

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